Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787594/GO (2024/0422613-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVINO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
AGRAVADO: SEBASTIAO WILSON TORRANO
AGRAVADO: ALAIR DAS GRAÇAS BATISTA TORRANO
ADVOGADOS: EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO - GO031312
LUCAS RIBEIRO FONSECA - GO059756
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINO LUIZ DOS SANTOS (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 1.024-1.027). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de usucapião c/c declaratória de nulidade de documento. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 895-896): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPOIMENTOS PESSOAIS E TESTEMUNHAIS. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça desprovida de elementos hábeis para demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário não merece acolhida, uma vez que as teses apresentadas pela parte requerida são basicamente as mesmas alegações ventiladas que acarretaram a rejeição à impugnação ao referido benefício, apreciadas tanto na decisão de saneamento quanto em sede de agravo interno, constantes do presente feito. 2. O juiz como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial. 3. Revela-se prescindível a produção de prova pericial, pois, para a análise da controvérsia, imperioso tão somente o exame das provas documentais, pessoais e testemunhais. 4. A inércia da parte apelante que não se insurgiu quanto à revogação da produção da perícia grafotécnica, caracteriza preclusão lógica, visto que deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC, eis que afeta a instrução processual. 5. A parte autora não impugnou as assinaturas lançadas no contrato de locação, nem no distrato. Logo, presume-se que elas são autênticas. E mais, se há um contrato de locação e um distrato, presumem-se a existência e a validade da relação contratual no período entre um e outro. 6. Os depoimentos pessoais e testemunhais produzidos no decorrer da instrução não provam que a parte ré ou terceiro em nome dela enganou o falecido, senhor Divino Luiz dos Santos, induzindo-o a assinar um documento, pensando assinar outro de conteúdo diferente. 7. Comprovado nos autos ser a posse da parte apelante originária de contratos de locação, não se reconhece a existência de usucapião por ausência de animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. 8. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 929-930). No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando omissão; b) 1.009, § 1º, 1.015 do Código de Processo Civil, aduzindo que não houve preclusão quanto à decisão que indeferiu a prova pericial, pois contra ela não era cabível agravo de instrumento e houve insurgência em preliminar de apelação; c) 370 do Código de Processo Civil, pois no caso a produção da prova pericial era imprescindível para demonstrar a falsidade do contrato de locação; d) 1.238 do Código Civil, argumentando que foram preenchidos todos os requisitos para a usucapião, uma vez que o recorrente possuiu o imóvel sem qualquer oposição por quase 30 anos. Requer o provimento para que se reforme o acórdão e se julgue procedente o pedido de usucapião ou, alternativamente, se determine o retorno dos autos para produção de prova pericial. Nas contrarrazões, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO WILSON TORRANO (fls. 979-1.019) alega que o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento e por pretender reexame de provas, além de requerer a revogação da justiça gratuita concedida ao recorrente. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado tratou de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, apenas concluiu de forma contrária à pretensão do ora recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem asseverou, no tocante à alegação de falsidade da assinatura no contrato de locação, que não poderia ser conhecida em razão da preclusão lógica, uma vez que não foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que revogou a realização de perícia grafotécnica. Confira-se (fl. 937): Nesse jaez, como já mencionado, a autenticidade das assinaturas do contrato de locação não pode mais ser discutida nos autos, visto que o Juízo revogou a decisão que determinava a realização da perícia grafotécnica nas assinaturas nele lançadas e a parte autora não interpôs agravo de instrumento. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, melhor sorte assiste ao recorrente. De fato, com relação ao recurso cabível contra a decisão que revogou a perícia grafotécnica, tem-se que o entendimento do STJ sobre a matéria é no sentido de que não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, devendo a questão ser arguida em preliminar de apelação. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Desse modo, merece acolhimento o recurso especial no tocante à ausência de preclusão temporal da alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento da apelação, levando em consideração o entendimento jurisprudencial indicado acima. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue novamente a apelação no que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA