Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 790544/MG (2022/0391413-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MILTON FERREIRA SOARES
ADVOGADO: MILTON FERREIRA SOARES - MG083539
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
CORRÉU: GILBERTO HENRIQUE DE ASSIS
CORRÉU: ANAELIO NANNINI JUNIOR
CORRÉU: JOAO BATISTA NUNES
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: ROGERIO DONIZETE DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO WILLIAM SIMOES
CORRÉU: GREICK HETFIELD CORREA FRANCO
CORRÉU: ATOS DA SILVA
CORRÉU: PAULO RODRIGUES PEIXOTO
CORRÉU: LUCIANO DE SOUSA ALVES BICUDO
CORRÉU: EDUARDO ARCURI MARTINS
CORRÉU: WALISON RICARDO PINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0391413-95.2022.3.00.0000), assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DE PLANO. 1. Tendo a denúncia preenchido os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, não há falar em sua inépcia. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional e requer comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria." A defesa requer "seja concedida e processada a presente ordem de Habeas Corpus, a fim de que cesse a coação ilegal no que diz respeito a denúncia de organização criminosa, na medida em que, conforme demonstrado, a exordial acusatória é inepta, por não haver justa causa, conforme dispõe os artigos 395, inciso III e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 3-12). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 314-315). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 321-625). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, e caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 629-633). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Com efeito, "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que (e-STJ fl. 632): "No caso, verifica-se que fora deflagrada operação para desarticular organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e receptação, sendo o paciente flagrando praticando a segunda conduta. Havendo indícios do envolvimento do paciente na ORCRIM, devidamente descrito na inicial acusatória, não há que se falar em ausência de justa causa, nem sequer inépcia da denúncia." Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO