Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 914033/MS (2024/0176006-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO
ADVOGADOS: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMÃO - MS020315
RENATO CAVALCANTE FRANCO - SC067695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MATHEUS RODRIGO ALENCASTRO COIMBRA
PACIENTE: JOAO PEDRO RAMOS SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS RODRIGO ALENCASTRO COIMBRA e JOAO PEDRO RAMOS SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405194-49.2024.8.12.0000). Foram os pacientes presos cautelarmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos 6,042kg (seis quilogramas e quarenta e dois gramas) de maconha e 9,400kg (nove quilogramas e quatrocentos gramas) de cocaína. Em suas razões, sustenta a defesa que "a motivação utilizada pela equipe policial para realização de abordagem não se encontra amparada pela legislação federal pois o artigo 244 do Código de Processo Penal não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. Diversamente do que fundamentou a decisão objurgada, não houve busca pessoal legítima pois não houve fundadas razões caracterizando ilicitude nas provas obtidas desde o momento da prisão e delas derivadas" (e-STJ fls. 9/10). Ressalta que "a prisão dos Pacientes e a posterior descoberta da quantidade de drogas localizada em ambas residências se deu de forma ilegal, [uma] vez que, na narrativa dos próprios policiais, entraram na residência SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL" (e-STJ fl. 15). Acrescenta que "o depoimento prestado pelo Paciente aos policiais que não lhe asseguraram o direito ao silêncio, trata-se de verdadeira confissão informal e, a este respeito, há tempos assentou-se o entendimento, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, em considerar como prova ilícita a supramencionada confissão informal, inclusive determinando a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declarar a ilicitude e consequentemente o desentranhamento" (e-STJ fl. 23). Assere, por derradeiro, "não se justificar a segregação cautelar dos Pacientes, especialmente porque não se encontra mais amparo na garantia da ordem pública e, muito menos, na aplicação da lei penal requisito apontado na decisão de forma genérica" (e-STJ fl. 25). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 33/34): Por todo o exposto, requer conceda Medida Liminar para que seja expedido o Alvará de Soltura aos Pacientes, a fim de que seja relaxada a prisão diante das violações apontadas quais sejam a abordagem fora das conjecturas previstas em lei, subsequente violação de domicilio e falta de assegurar o direito ao silêncio e assistência de advogado aos Pacientes; 135. Requer-se ainda, caso não sejam reconhecidas as violações apontadas que, liminarmente, seja concedida a liberdade convertendo a prisão preventiva em medidas menos gravosas pois ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme apontado alhures; 136. Requer ainda, de forma subsidiária, a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do mesmo Diploma Legal, bem como que seja determinado o cumprimento destas medidas cautelares na comarca de Campo Grande- MS. 137. Concessão da REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, sob pena de ilegalidade forte na previsão do art. 310, inciso III e 316 do Diploma Processual Penal, com a devida expedição de Alvará de Soltura em favor dos Pacientes. 138. No mérito, seja concedida a ordem e, sejam reconhecidas as ilegalidades perpetradas pelas autoridades, quais sejam, abordagem e busca pessoal contrárias a legislação sem fundada suspeita e, além disso, violação de domicílio sem os requisitos autorizadores previstos na Constituição o que vicia toda marcha processual, devendo ser desentranhadas dos autos as provas obtidas a partir das arbitrariedades nos termos dos princípios que norteia o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio a condenação ao paciente João Pedro Ramos Santana como incurso nas sanções dos arts. 33, caput e § 1°, II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Também sobreveio a condenação do paciente Matheus Rodrigo Alencastro Coimbra como incurso também nos arts. 33, caput e § 1°, II, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi indeferido aos réus o direito de recorrer em liberdade. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem. Além disso, quanto à alegação de nulidade das provas, foi analisada pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo sentenciante para afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. No mesmo caminhar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO