Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2713083/SP (2024/0289506-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CIDACAR INTERMEDIACOES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HUMBERTO CARLOS CHAHIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIGUEL CHAIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCILA PADIM VASCONCELLOS - SP264540</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES TORRES - SP116767</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDACAR INTERMEDIACOES LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, por sua vez, homologou o laudo de avaliação de imóvel penhorado nos autos. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação aos recorrentes, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso desprovido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de imóvel. Laudo criteriosamente elaborado, com rigor técnico, por perito de confiança do juízo. Esclarecimentos suplementares que se afiguraram hábeis a afastar a impugnação apresentada pelos agravantes. Hipótese em que a crítica deduzida pelos recorrentes se denota imprestável, pois calcada em divergências desprovidas de fundamentação técnica respaldada em critério científico. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. Seriedade e correção do laudo de avaliação oficial não abaladas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento aos recursos." (Fl. 34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 65-68). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 480 e 873, I e III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a necessidade de revogação da decisão que homologou o laudo pericial, com determinação de nova avaliação. Contrarrazões às fls. 100-117. É o relatório. Decido. Os ora agravantes defendem a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, pois a avaliação inicial se baseou em índice incapaz de oferecer a análise aprofundada e específica exigida para perícias judiciais. A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação, diante da ausência de indicativo concreto capaz de infirmar a avaliação em debate, in verbis: "De início, oportuna se faz a transcrição da r. decisão recorrida: 'Vistos. Fls. 119/121: a avaliação foi realizada por perito experiente, da confiança do Juízo, tendo obedecido a metodologia aplicável, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a inconsistência das conclusões do perito oficial em seu substancioso e bem fundamentado laudo. Dessa forma, homologo o laudo pericial de fls. 55/60, complementado às fls. 87/89 e 113/114. Arbitro os honorários definitivos do Sr. Perito Judicial em R$ 2.000,00. Providencie a parte autora o depósito da complementação, no valor de R$ 1.000,00, em 15 dias. Com o depósito, expeça-se MLE dos honorários provisórios e definitivos em favor do expert. Oportunamente, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se.' (fls. 251/255, dos autos principais). Isto assentado, conquanto ponderáveis os fundamentos da crítica em que consubstanciada a impugnação formulada pelos agravantes, bem é de ver que não se prestam tais considerações a abalar a credibilidade do laudo de avaliação subscrito pelo perito de confiança do juízo. E isto porque, desincumbiu-se o expert a contento de seu encargo, tanto é que vistoriou o imóvel, identificou-o, apurando suas metragens, assim como as características das benfeitorias neles existentes e respectivas áreas construídas; deu conta da realização de pesquisas no mercado imobiliário local, delineando, por fim, a metodologia utilizada para apuração do valor do terreno e das benfeitorias, respaldada em normas técnicas aplicáveis ao caso. À impugnação, centrada na discrepância de valores se comparados com outra avaliação do mesmo imóvel, realizada unilateralmente pelos recorrentes, sobrevieram os esclarecimentos do vistor judicial, que reforçaram o convencimento judicial acerca da seriedade e da correção do trabalho oficial, a tornar inviável o acolhimento das críticas feitas pelos agravantes, tanto é que ratificadas pelo perito as conclusões do laudo elaborado, observadas que foram as normas de avaliação aplicáveis à espécie, com correção apenas do valor, em razão de equivoco quanto à área construída. Em suma, a avaliação judicial foi realizada com o rigor técnico exigível, a par do que nenhum elemento concreto foi apresentado pelos agravantes de molde a demonstrar que a estimativa apresentada pelo perito judicial seja discrepante do valor de mercado do bem de raiz constritado, a evidenciar a fragilidade da impugnação ofertada, que, destarte, foi acertadamente desconsiderada pelo douto juiz a quo." (Fls. 35-36). Desse contexto, extrai-se que o indeferimento do pedido de nova avaliação decorreu da análise do contexto fático dos autos, em que se reconheceu a inexistência de qualquer uma das hipóteses legais autorizativas. Destarte, alterar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. INCONFORMISMODOS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUAIS DAS HIPÓTESES PREVISTASNO ART. 873 DO CPC A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.130.249/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa mesma linha: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SUJEITOS A PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário a ser liquidado está com a exigibilidade suspensa, a compensação é ato vinculado da Fazenda Pública a que deve submeter-se o sujeito passivo, independentemente de concordância do contribuinte (Tema n. 484 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.976/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00