Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790547/GO (2024/0423294-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLEONOR COSTA LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEONOR COSTA LOPES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5200031-97.2022.8.09.0051, assim ementado (fls. 1.013/1.014): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §13º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCOMPORTÁVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 1. A falta de depoimento da vítima em juízo não prejudica a acusação se as demais provas forem coerentes com o depoimento prestado por ela na delegacia. 2. Embora o juiz não possa decidir exclusivamente com base em elementos de informação produzidos na investigação, nada impede que deles se utilize, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, para formar o seu convencimento, sendo este o caso dos autos, eis que os relatos da ofendida, na fase inquisitorial, e das testemunhas em todo o trâmite processual, são seguros quanto à prática, pelo réu apelante, do crime de lesão corporal. 3. A pena restou fixada no mínimo legal e foi aplicado o instituto da suspensão condicional da pena, tendo a magistrada primeva entendido adequado ao caso. Portanto, não há se falar em redução aquém do mínimo, uma vez que inexistem causas de diminuição que a viabilize na última fase do processo dosimétrico. 4. A suspensão condicional da pena foi corretamente aplicada ao caso, eis que preenchidos os requisitos legais, mas considerando que o Apelante ficou preso preventivamente por 241 dias, ainda que esse período não seja apto a alterar o regime prisional, que, neste caso, foi o aberto, deve ser observada a detração a fim de que as condições do sursis penal sejam proporcionalmente aplicadas, impondo, assim, o afastamento da condição de limitação de final de semana, no primeiro ano da suspensão, e mantido o comparecimento mensal em juízo durante todo o período de prova. 5. Conquanto o valor da indenização à vítima, nos casos de violência doméstica, não precise estar declinado nos autos, por se tratar de dano moral in re ipsa, é impositivo que o pedido esteja expresso na peça acusatória, ou seja, feito pela vítima, o que não se observa no presente caso, motivo pelo qual é devida a sua exclusão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO EFETUADA A DETRAÇÃO E EXCLUÍDA CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL. Nas razões recursais, a defesa apontou violação do art. 155 do Código de Processo Penal sob o argumento de que o acórdão impugnado reconheceu a prova da autoria delitiva apenas em elemento de informação constante do inquérito policial, em que pese comprovada a materialidade delitiva por meio do exame de corpo de delito. Sustentou que a vítima não foi ouvida em juízo e que não há testemunhas presenciais, verificando-se a situação de dúvida acerca da dinâmica dos fatos (fl. 1.039). Em consequência, impositiva a absolvição do acusado. Requereu, por fim, o restabelecimento da sentença absolutória (fls. 1.033/1.040). Apresentadas contrarrazões (fls. 1.050/1.062), o Tribunal local não admitiu o recurso especial reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.066/1.068). Daí o presente agravo (fls. 1.076/1.083). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.105/1.107). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Contudo, verifico que o recurso especial é inadmissível, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Explico. Pretende o agravante o reconhecimento da violação do art. 155 do Código de Processo Penal, e que, em consequência, seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, de forma a restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau. No caso dos autos, em que pese ausente depoimento judicial da ofendida, o Tribunal local condenou o agravante com base na convicção estabelecida a partir do exame da prova coligida, inclusive judicializada, aduzindo que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas e estão comprovadas através dos documentos que instruíram a ação penal (mov. 32): auto de prisão em flagrante delito (fl. 08); termo de declarações prestadas na delegacia de polícia (fls. 95, 111, 127 e 47), termo de concessão de medidas protetivas (apenso nº 5205962-81.2022), laudo de exame de corpo de delito (mov. 56 e 57), bem como pelas provas orais colhidas em juízo (fl. 1.018). Além disso, salientou que os ataques descritos pela vítima L. S. A foram corroborados em exame pericial realizado em 26/4/2022, além do relatório médico de atendimento no Hospital de Urgência de Goiânia – HUGO, referente ao atendimento feito no dia do fato (fl. 1.018), documentos que descrevem as lesões sofridas pela vítima e o relato apresentado por ela quando do atendimento hospitalar. Vejamos (fls. 1.019/1.024 – grifo nosso): [...] Ora, da atenta leitura e análise dos autos, nota-se que não assiste razão a defesa, pois as provas sopesadas para a condenação estão devidamente jurisdicionalizadas, além de ser clara a desproporção entre as lesões do apelante e da vítima, não havendo se falar em atipicidade da conduta. [...] No auto de prisão em flagrante, conforme depoimento do condutor, Policial Militar, Marcos Paulo R. das Neves, ficou consignado que: [...] Em juízo, a mesma testemunha acima citada, depôs que (mov. 101 - 00:29:40): [...] O Policial Militar, Rodrigo Miranda de Araújo, em juízo, depôs que: [...] A testemunha Sheila Costa Lopes, irmã do acusado, em audiência de instrução e julgamento, afirmou que: [...] Por seu turno, a testemunha Izabel de Jesus costa, em juízo (mov. 144), afirmou que: [...] O Apelante, em seu interrogatório judicial, depôs que: [...] A vítima não compareceu aos atos designados, sendo posteriormente dispensada a sua oitiva. Conquanto a vítima não tenha comparecido em juízo, perante a autoridade policial, ela deu detalhes da ação do Apelante, corroborando totalmente com a versão narrada pelas testemunhas na fase judicial, vejamos: [...] QUE mantém relacionamento amoroso com Cleonor Costa Lopes Silva há cerca de dez anos, sendo que somente passaram a morar juntos como se marido e mulher fossem há cerca de cinco anos, sendo que de tal relacionamento não tiveram filhos em comum; QUE a declarante possui três filhos oriundos de outros relacionamentos, sendo que nenhum dos filhos moram com a declarante; QUE a declarante informa que já usou maconha, fuma cigarro e ingere bebida alcoólica somente aos finais de semana, sendo que não costuma beber muito; QUE Cleonor é usuário de crack, sendo que ficou muito tempo sem usar, mas de pouco tempo para cá voltou a usar crack e isso passou a ser motivo de discussão entre a declarante e ele; QUE Cleonor e a declarante durante relacionamento sempre discutiram muito, mas discussões normais de casais, sendo que ele somente a agrediu fisicamente uma única vez e a declarante não quis registrar ocorrência policial; QUE a declarante informa que há três meses deixou de morar com Cleonor; QUE na data de 05.04.2022, depois do almoço, não se recordando o horário exato, foi até a casa em que morava com Cleonor e como tinha a chave entrou e começou a encaixotar seus pertences pessoais que tinha ficado na casa; QUE a declarante informa que instantes antes tinha ingerido duas cervejas, sendo que não estava embriagada; QUE Cleonor não estava em casa, mas por volta das 18:00 horas, ele chegou e foi conversar com a declarante indagando-a como iam ficar, se ela ia voltar; QUE ela disse que estava ali para pegar suas coisas e não voltaria a se relacionar com ele, pois não queria um drogado em sua vida; QUE Cleonor ficou nervoso e começaram a discutir, momento em que ele a xingou de vagabunda, puta e safada'; QUE em momento algum a declarante chamou Cleonor de 'fedorento, macuquento'; QUE quando a declarante já retirava suas coisas da casa para ir embora, Cleonor a surpreendeu pelas costas e acertou duas vezes com um pedaço de pau, na verdade um pedaço de caibro, a cabeça da declarante, em seguida a atingiu nas costas, pernas e braços; QUE na verdade ele queria rachar a cabeça da declarante e só não conseguiu porque a declarante colocou o braço na frente e então teve ferimentos no braço; QUE enquanto agredia a declarante Cleonor dizia que agora a mataria, momento em que a declarante falou 'se matar vai ter que comer para não deixar vestígios'; QUE Cleonor não deu tapas, murros e nem chutes na declarante, na verdade a agrediu com o pedaço de pau; QUE quando a declarante já estava caída ao chão da garagem toda ensanguentada ali chegaram o sobrinho de Cleonor e a irmã dele chamada Sheila; QUE quando Sheila chegou Cleonor ainda estava no local, mas depois fugiu, não sabendo a declarante para onde foi; QUE a declarante apesar de ter ficado consciente, estava muito sonolenta e realmente sentiu muita sede enquanto aguardava o socorro médico chegar; QUE chegou a pedir água para Izabel, a qual é cunhada de Cleonor e mora em um barracão no mesmo lote, mas ela é medrosa e não costuma interferir nas brigas da declarante, sendo que somente se aproximou da declarante depois que Sheila chegou; QUE a declarante não escutou o que Cleonor contou ao seu sobrinho e Sheila quando chegaram na casa; QUE a declarante informa que se recorda que no momento da briga com Cleonor ele a acusava de ter passado HIV para ele, mas a declarante informa que não tem HIV e nem nunca teve nenhum marido que tenha sido portador de tal doença; QUE no momento em que Cleonor tento matar a declarante ele estava muito alterado e parecia estar drogado; QUE a declarante enquanto era agredida chegou a cair da escada após ter sido empurrada por Cleonor, mas isso ocorreu depois que ele já tinha a atingido com o pedaço de pau; QUE as escoriações que apresenta pelo corpo foram oriundas das pauladas dadas por Cleonor na declarante e não teve a declarante nenhuma briga na rua com qualquer outra pessoa; QUE a declarante informa que o irmão de Cleonor que é marido de Izabel não estava em casa na hora da briga entre a declarante e Cleonor; QUE a declarante quer representar contra Cleonor pelos crimes pelo mesmo praticado no dia 05.04.2022 e quer que ele responda criminalmente pelo que fez, sendo que ele quase a matou; QUE a declarante após ser socorrida foi encaminhada por uma ambulância ao HUGO, onde está internada e aguarda fazer cirurgia no braço; QUE a declarante informa que ao sair do hospital acredita que vai para Bonfinópolis para a casa de parentes, mas não sabe indicar telefone e nem endereço dos mesmos; QUE a declarante quer solicitar medidas protetivas para que Cleonor, o qual veio a saber estar preso, seja proibido de se aproximar da declarante; QUE não é verdade que durante relacionamento com Cleonor tenham terminado e reatado várias vezes, na verdade somente terminaram duas vezes e agora a declarante informa não ter interesse de reatar o relacionamento com o mesmo. Nada mais a declarar. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, que o digitou e pela declarante.” Verifica-se que a falta de depoimento da vítima em juízo não prejudica a acusação se as demais provas forem coerentes com o depoimento prestado por ela na delegacia. Assim, embora o juiz não possa decidir exclusivamente com base em elementos de informação produzidos na investigação, nada impede que deles se utilize, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, para formar o seu convencimento. É, pois, o caso dos autos, eis que os relatos da ofendida, na fase inquisitorial, e das testemunhas em todo o trâmite processual, são seguros quanto à prática, pelo réu apelante, do crime de lesão corporal, bem como consonantes com todo o acervo probatório. Portanto, incabível se acatar os pleitos absolutórios, já que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Outrossim, quanto a existência de lesões recíprocas, através dos depoimentos e laudos constantes nos autos, nota-se que a compleição física da vítima e do acusado, demonstram total desproporção entre uma eventual agressão perpetrada pela vítima e as lesões causadas pelo acusado. Neste ponto destaco as lesões apresentadas pelo Apelante no momento da sua prisão em flagrante: a) sangue debaixo da unha direita (leito ungueal); b) escoriação na nádega esquerda; c) equimose circular no lado esquerdo do rosto (região bucinadora) e d) desarticulação do ombro (subluxação da região glenoumeral). Repita-se, com relação às lesões da vítima, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 6738/2022, registrou múltiplas lesões corto-contusas; fratura exposta na ulna esquerda, escoriações no joelho direito e hematoma na perna esquerda. Já o relatório médico do HUGO, informa que a paciente deu entrada na unidade no dia 06/04/2022, com fratura exposta na diáfise da ulna esquerda e lesão corto-contusa frontotemporal, relatando ter sido vítima de agressão por parte do ex-marido, a lesão foi classificada como moderada a grave, e a vítima ficou internada na enfermaria, à época, sem previsão de alta. Assim, ainda que houvesse agressão por parte da vítima, a dinâmica dos fatos; o histórico de reiteradas discussões; a confirmação por parte do Apelante, de que houve uma separação pela possível contaminação por HIV; e a extensão das lesões sofridas pela vítima, impedem que seja reconhecida a legítima defesa. [...] Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou as questões trazidas pelo agravante, reconhecendo que, embora ausente depoimento judicial da ofendida, seus relatos, prestados na fase inquisitorial encontram suporte em todo o acervo probatório, em especial no auto de exame de corpo de delito (utilizado inclusive para identificar a dinâmica dos fatos), no relatório médico acostados aos autos e, ainda, nos depoimentos das testemunhas (inclusive judicializados). E, em que pese as testemunhas não tenham presenciado os fatos, estão consonantes com todo o acervo probatório (fl. 1.024 – grifo nosso). Importante salientar que a jurisprudência desta Corte tem orientado que, em delitos praticados no contexto de violência doméstica – normalmente perpetrados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais –, a palavra da vítima é elemento de extrema relevância e pode autorizar a condenação, desde que corroborada pelos demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.170.685/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2023; AgRg no HC n. 786.397/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/6/2022; e HC n. 590.329/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2020). Portanto, na hipótese em análise, o Tribunal de origem declinou, de forma explícita e bem fundamentada, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes e adequadas para o juízo condenatório. Tal o contexto, a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.658.300/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.104.093/AL, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; e AgRg no REsp n. 1.639.356, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2018. Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR