Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2132086/DF (2024/0101154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: AUGUSTO KONRAD
REQUERENTE: NARIA ODILIA KONRAD
ADVOGADO: LESLEY ESTRELA MARRA - DF048359
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
REQUERIDO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ - DF023341
JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA - DF042912
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por AUGUSTO KONRAD e NARIA ODILIA KONRAD contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, referente à tese a ser firmada no Tema repetitivo n. 929 do STJ. Em suas razões, os requerentes alegam que há outras questões de direito a serem analisadas de forma independente. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento adequado para recursos especiais distribuídos relativos a matéria afetada ao rito dos repetitivos é sua devolução ao tribunal de origem para que, ali, permaneçam suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão. Os requerentes pedem o retorno dos autos ao Tribunal para análise do pedido de devolução em dobro do indébito e dos demais requisitos; no entanto, não é possível o desmembramento do recurso para análise de uma parte da demanda. Nesse caso, existindo solicitação referente à matéria afetada, o recurso deve ser suspenso até o julgamento e ser analisado posteriormente por inteiro. A matéria está afetada à Corte Especial do STJ nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.963.770/CE, 1.517.888/RN, 1.585.736/RS e 1.823.218/AC, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015, a fim de definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema n. 929 do STJ). Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do pedido de reconsideração, porquanto é irrecorrível a decisão que determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes. A propósito, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA