Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2588053/SP (2024/0078685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATALIA APARECIDA AQUINO CAMARGO
ADVOGADOS: ROBERTO SEIXAS PONTES - SP059481
LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO MARTINS ZAUPA - SP196542
INTERESSADO: SONIA APARECIDA FALEIROS TEODORO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATALIA APARECIDA AQUINO CAMARGO à decisão de fl. 493, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Nada obstante há que se asseverar que, em tópico específico, a tempestividade do recurso restou corroborada com a demonstração do provimento que serviu para regulamentar a suspensão de expediente forense no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instância, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (Provimento 2.728/2023) e, pois, a respectiva prorrogação dos prazos para a interposição de recursos. E não é só. Cuidou a Embargante de acostar o provimento comprobatório, o qual, por erro desconhecido do Sistema, não carregou corretamente, constando como falha e erro. [...] Excelência, conforme denota-se do documental anexo, tanto o Tribunal Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o provimento CSM 2.728/2023 do E. TJSP e Portaria STJ/GP N. 2 de 04 de Janeiro de 2024 do E. STJ, estavam paralisados em decorrência da transferência do Carnaval. Registre-se novamente que a intimação das partes acerca da intimação do acórdão foi disponibilizada no DJE na terça feira, aos 06 de fevereiro de 2024 e a publicação, portanto, se deu no primeiro dia útil subsequente (07 de fevereiro), iniciando-se o prazo os 08 de fevereiro de 2024. Computado o prazo de 15 dias e verificada a suspensão havida nos dias 12 e 13 de fevereiro, o prazo findou-se em 1º de março de 2024 (data do efetivo protocolo), razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto. Nota-se, portanto, que naquela oportunidade o Agravo em Recurso Especial foi protocolizado sem ter escoado 1 (um) único dia de prazo sequer. Ademais, não podemos esquecer que a legislação processual em vigor, tem como um dos seus pilares o princípio da primazia da resolução de mérito, não se justificando o não conhecimento por requisitos formais desnecessários, ex vi arts. 139, IX e 932, parágrafo único: [...] Ainda que assim não fosse, necessária a interpretação por analogia, nos termos do artigo 1003, § 6º, do CPC, o qual dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Não conhecer do Recurso importaria, s.m.j, em penalizar a parte que teve reconhecido grau de zelo a ponto de realizar protocolo em período reconhecido como de “descanso” para todos os membros do judiciário, bem como advogados, desta nação (fls. 499/502). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 12.2.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Conforme certidão de fl. 488, o documento de fls. 460/461, que supostamente afastaria a intempestividade do recurso, encontra-se em branco. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.533.258/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.11.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1545561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; AgInt no AREsp 1365437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 01.03.2019; AgInt no AREsp 1353879/PR, 29.04.2019; AgInt no AREsp 493.560/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28.11.2018. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigid o ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN