Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825950/SP (2025/0003264-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARINE SOARES FERRAZ - SP182383
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 280 do STF; e (iii) aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante apenas impugnou específica e adequadamente o julgado no tocante ao verbete sumular 7 desta Corte Superior. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, disse apenas ter havido sua ofensa pela Corte a quo “[...] ao julgar os embargos de declaração de forma genérica [...]” (e-STJ fl. 535). Essa argumentação é absolutamente insuficiente para combater a solução apresentada na decisão agravada. O agravante não apresenta objetivamente as teses jurídicas a respeito das quais entendia necessário pronunciamento, tampouco demonstra tê-las levado a juízo nos seus recursos de apelação e de embargos de declaração. Por fim, nem sequer demonstra ter apontado a violação do art. 1.022 do CPC no seu recurso especial. Ademais, com respeito à Súmula 280 do STF, aduz que “[...] não se discute a validade da lei paulista, mas sim a possibilidade do Poder Judiciário limitar as formas de constituição do crédito tributário, em especial no que toca ao autolançamento [...]" (e-STJ fl. 551); mas, na mesma peça, afirma que (e-STJ fl. 547): E isso foi realizado pelo Estado de São Paulo, cujo art. 35 da Lei Estadual nº 6.374/89, regulamentado pelo art. 254-A do RICMS/SP, definiu que a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por conter todos os elementos da obrigação tributária, é apto à constituição do crédito. O quadro apresentado não demonstra a comprovação da desnecessidade da interpretação da norma local para a resolução da controvérsia. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível da parte agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA