Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852344/SP (2023/0321841-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: AIRTON JACOB GONCALVES FILHO
ADVOGADO: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON - SP259953
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIDNEY TEIXEIRA NICOLAU
CORRÉU: RAONI LOPES BONASSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SIDNEY TEIXEIRA NICOLAU apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2162522-37.2023.8.26.0000). Os autos dão conta de que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (vítima Wallace Thomaz), bem como no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II (vítima Wallace Augusto Nascimento dos Santos), ambos do Código Penal e, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001875-14.2021.8.26.0052, interposto pelo órgão acusatório contra a decisão que revogou a sua prisão preventiva e a substituiu por medidas alternativas, o Tribunal de origem revogou o benefício, determinando o encarceramento (e-STJ fls. 36/42). Com a decisão de pronúncia, o Juiz de primeiro grau confirmou o manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 55/57). Contra tal medida a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. Pronunciado o réu, cabível a manutenção da custódia como decorrência natural da sentença de pronúncia. Portanto, não configurada a ocorrência do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Exegese da Súmula 21 do E. Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente, principalmente porque respondeu solto à ação penal, sempre se apresentando em juízo quando solicitado e sempre sendo encontrado no mesmo endereço, não tendo se envolvido em qualquer ato ilícito ou perturbador à investigação criminal durante o tempo em que esteve em liberdade provisória (1 ano e meio). Alega que "o Ministério Público em nenhum momento requereu a prisão do corréu Raoni, que sempre esteve em liberdade e se encontra na mesma situação processual que Sidney, em clara violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). Afirma que "a sentença de pronúncia reviu a decretação de prisão preventiva em 12 de janeiro de 2023. Desde então, não houve outra revisão do aprisionamento. Nesse sentido, a prisão também é ilegal pela violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP" (e-STJ fl. 8). Acrescenta que o paciente é responsável pelo sustento de seus dois filhos, um menino de 1 ano e 11 meses de idade e uma menina de 5 meses. Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos ocorreram ainda em janeiro de 2021, já tendo passado longo período desde então (2 anos e meio). Alega haver excesso de prazo na prisão. Por isso, requer, em liminar, "seja determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ou alvará de soltura, a depender do momento da apreciação, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento de mérito deste writ" (e-STJ fl. 10). No mérito, pugna pela liberdade provisória. Liminar indeferida às e-STJ fls. 60/62. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 89/95). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo noticiam a superveniência do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, bem como o trânsito em julgado da condenação, de modo que não há mais falar em prisão preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena. Assim, esvaziado está o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO