Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964331/SC (2024/0452117-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO DE PROENCA
ADVOGADO: RICARDO DE PROENÇA - SC053484
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ISRAEL MANDELLI DOS SANTOS
OUTRO NOME: ISRAEL MANDELLI
CORRÉU: CAROLAINE CORDEIRO
CORRÉU: EDINEI FELIPE DE JESUS
CORRÉU: GEAN CARLOS DOS SANTOS ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME HAIDERSCHEIDT
CORRÉU: MARCELINO CARDOZO
CORRÉU: MICHAEL FELIPE DALCORTIVO
CORRÉU: WUILHAN DE JESUS ATAIDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL MANDELLI DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5074157-10.2023.8.24.0000. Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura cumprimento antecipado de pena e que ele já cumpre pena em regime semiaberto, estando apto a progredir de regime e a usufruir de saídas temporárias, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária. Argumenta que a medida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 154-157. Informações prestadas às fls. 162-342. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 348-353, pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. Ab initio, verifico que o questionamento sobre a adequação do regime fixado e a manutenção da prisão preventiva, bem como o eventual direito à progressão de regime não foram suscitados perante o Juízo de origem, o que caracteriza, portanto, supressão de instância. Neste aspecto, tal omissão impede a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)