Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789979/PB (2024/0417053-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - PB026165A
AGRAVADO: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB002545
JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR - PB027438
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação n. 0800422-85.2020.8.15.0441) nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 526-527): EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR ADERENTE EM ERRO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLV, “C” DO RITJPB. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2. É cabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado quando verificado pelos elementos constantes dos autos que o consumidor aderente foi induzido em erro pela instituição financeira e que, em razão disso, aderiu à primeira modalidade contratual quando, na verdade, desejava aderir à segunda. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato fraudulento gera dano moral in re ipsa. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 6. Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou deste TJPB, nos termos do art. 127, XLV, “c” do RITJPB. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA