Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202926/RN (2025/0026982-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC - RJ133871
GUILHERME MENDES PÚPIO MAIA - RJ166372
AMANDA COSENDEY LOBO PINTO - RJ231294
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 472e): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 919 DO STF. APLICAÇÃO DO INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE DOS AUTOS. DISTINGUISHING. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE CORRETA APLICAÇÃO DA LEIDEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MUNICIPAL. ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 574/581e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil: “(…) ao manter os vícios, o Tribunal a quo deixou de se debruçar sobre questões absolutamente fundamentais ao deslinde da controvérsia, impondo-se a sua nulidade em razão da evidente contrariedade ao disposto nos arts. 489, § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC” (fl. 592e); II. Arts. 6º, 7º, 11, 357, II e IV, 369 e 370 do Código de Processo Civil: “(…) se não foi oportunizada à RECORRENTE a produção de prova documental suplementar e eventual prova técnica simplificada, situação essa que lhe causou flagrante prejuízo, o reconhecimento da violação aos arts. 6º, 7º, 11, 357, incisos II e IV, 369 e 370 do CPC e da consequente da nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou é medida que se impõe” (fl. 595e); III. Arts. 2º, 3º, XVIII e XIX, 12, 13 e 20 da Lei n. 9.427/1996 e 97 do Código Tributário Nacional: “(…) a taxa exigida pelo Município de Afonso Bezerra/RN em razão do funcionamento de torres de energia padece de grave vício de legalidade, por violar os dispositivos da Lei n.º 9.427/96 acima transcritos, que preveem a competência da União Federal, por meio da ANEEL, para a regulação, a fiscalização e a definição do valor das tarifas relacionadas a essa atividade” (fl. 599e); e IV. Art. 78 do Código Tributário Nacional: “(…) RECORRENTE demonstrou que a estrutura organizacional daquele Município é dotada de apenas 06 (seis) Secretarias, que em nada se relacionam com a fiscalização de torres de transmissão de energia (ou mesmo de estabelecimentos), conforme demonstra o organograma disponível no próprio website da Prefeitura (doc. 06 da inicial), que compreende apenas as Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal, Educação, Finanças, Saúde, Assistência Social e Obras” (fl. 600e); V. Art. 77 do Código Tributário Nacional: “(…) o valor da taxa foi nitidamente arbitrado e toma como base única a atividade desenvolvida pelo contribuinte, não havendo qualquer indício que ele represente o custo necessário à fiscalização das torres de transmissão” (fl. 601e); e VI. Arts. 1.142 do Código Civil e 190 e 110 do Código Tributário Nacional: “(…) forçoso concluir que a mera torre de transmissão não pode ser caracterizada dentro do conceito de ‘estabelecimento’, o que torna a taxa municipal combatida violadora também dos arts. 109 e 110 do CTN” (fl. 602e). Sem contrarrazões (fl. 629e), o recurso foi inadmitido (fls. 630/640e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 703e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO, DA CONTRADIÇÃO, DO ERRO MATERIAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso, contraditório e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 474/480e): De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante de necessidade de observância do Tema 919 do STF, alegando que apesar do referido julgado não tratar especificamente de torres de transmissão de energia elétrica, que é a hipótese dos autos, mas de torres de transmissão relacionadas ao setor de telecomunicações, a deve ser observada noratio decidendi julgamento. O Recurso Extraordinário nº 776.594/SP já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, ainda que não transitado em julgado, por estar pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos, no voto condutor, que trata da competência municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Do exame do Tema 919 proferido no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP é evidente que o referido trata de torres de antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Ou seja, de atividades inerentes ao setor de telecomunicações, o difere de atividade relativa a torres de energia, como é o caso ora em apreciação. Logo, é indiscutível que não se aplica ao caso dos autos o Tema supracitado, impondo-se o distinguishing. Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. Suscita o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi observado pelo magistrado de 1º grau o pedido de produção de prova pericial formulado na peça vestibular, necessária à solução da lide, bem como a ausência de despacho saneador. Entendo que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo jugou antecipadamente a lide, por considerara quo prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito. De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução. Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado. No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa. Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta. Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo. Sendo assim, comungo do entendimento do magistrado de que oa quo feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC. Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera. Quanto ao mérito recursal, o referido consiste em perquirir acerca da possibilidade ou não da cobrança de Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral em razão do no Município de Afonsofuncionamento de torres de energia da empresa apelante, Bezerra/RN. Neste específico, afirma a pessoa jurídica requerente que a competência e poder de polícia para fiscalização do funcionamento das torres de energia elétrica é da União, assim como a cobrança de eventual taxa pode representar bitributação. Em relação ao tema, vale destacar o disposto nos artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra. Vejamos: Art. 189 – A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio. ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública § 1º – (...) § 2º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de:incidência da taxa (...) II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo.” de negócio, estejam situados em locais diferentes (...) “Art. 190 - A taxa será representada por duas parcelas: I – pelas diligênciasuma,,no registro da solicitação da licença para verificação das condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município; II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis, calculada com base na UPFM – Unidadevigentes no município Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº III, anexa a esta Lei.” Vejamos o que prevê a Constituição Federal acerca do tema: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (...). Destarte, cabe ao município exercer o seu poder de polícia sobre as construções e, com fulcro no art. 145, II, da CF, instituindo “taxas, em razão do exercício do poder de polícia”, como é o caso dos autos. Neste contexto, infere-se que a norma municipal impugnada não promove violação à Constitucional Federal. Assim, analisando os fundamentos da sentença, constata-se que houve superação da tese de inconstitucionalidade, de forma acertada, por não haver violação ao disposto no art. 145, § 2.º, da CF, citando inclusive o seguinte julgado do STF sobre a matéria em apreço: (STF, RE 210219 ED, julgado em 23/04/2002). [...] Desse modo, não pode o contribuinte furtar-se à incidência do tributo em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu a Suprema Corte (AI 654292 AgR/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. Em 30.06.2009). Ressalte-seque quando se refere a a norma municipal“estabelecimentos”, traz, em sua essência, a mais ampla acepção do termo, uma vez que institui a fiscalização, independente do contribuinte, das “normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio (Art. 189, ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” caputdo Código Tributário e de Rendas do Município dentre os quais se incluem as), geradoras de energia elétrica. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para localização e funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. Nessa linha de raciocínio, cito julgado recente desta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno no julgamento de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, que em sede de apelação cível concluiu pela constitucionalidade da lei municipal que trata da cobrança de Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Aerogeradores (Torres). In verbis: [...] Quanto a alegação da bitributação, de igual modo, não prospera. É que a taxa ora em apreciação não se refere a serviços de energia elétrica, mas sim, do exercício do poder de polícia que tem por objetivo o controle de construção e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres para a fornecimento de energia elétrica. No acórdão que julgou os embargos de declaração, a Corte de origem ainda acrescentou (fl. 580e): Outrossim, restou ponderado no acordão embargado que: “Quanto a alegação da bitributação, de igual modo, não prospera. É que a taxa ora em apreciação não se refere a serviços de energia elétrica, mas sim, do exercício do poder de polícia que tem por objetivo o controle de construção e não do serviço federal delegado à parte autora e desempenhado por intermédio das torres para a fornecimento de energia elétrica”. Portanto, inobstante as alegações da embargante, percebe-se que o restou devidamente fundamentado, não havendo qualquer existência decisum de erro material, contradição ou omissão a serem sanados por meio dos aclaratórios. Ressalto que com relação ao pleito do recorrente de juntada de notas taquigráficas, através da petição de Id 2176579, entendo que tal pedido não prospera, uma vez que esta Corte de Justiça não faz uso de tal prática, cabendo ao interessado realizar busca da mídia da sessão, a qual foi transmitida através da plataforma YouTube “canaltjrn”, para que possa realizar um degravação do conteúdo falado da sessão produzido em áudio e vídeo para texto. Por último, não há que se falar em omissão quanto as conclusões adotadas no julgamento da ADPF nº 512 do STF, haja vista que tal matéria trata-se de inovação recursal, que não cabe em sede de embargos de declaração, por não configurar vício de omissão. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no REsp 1388682/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) Noutro vértice, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei) Outrossim, "o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebido pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório" (3ª T., REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.08.2011, DJe 06.09.2011 - destaquei). Logo, à luz de tais referenciais teóricos e jurisprudenciais, não restou configurado o erro material apontado pela Recorrente. - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fáticoprobatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S. A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que 'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária '... zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença". 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão. Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a pretendida no presente caso' (fls. 10) e que,portanto, '... a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)". 7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023, destaquei.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal - via inadequada para tal propósito - não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021, destaquei.) Sobre este ponto, a Corte de origem consignou que (fls. 475/476e): Da análise dos autos, constata-se que embora tenha havido o requerimento de produção probatória técnica pela parte autora mediante o Id 19297347, o Juízo jugou antecipadamente a lide, por considerara quo prescindível a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito. De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento, que trata da legalidade ou não da cobrança da taxa municipal, assim como também, desnecessária a audiência de instrução. Ressalto que, do compulsar dos autos, observa-se que houve a intimação da parte autora (Id 19297346) para no prazo de 15 dias, informar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado. No entanto, a parte somente trouxe aos autos o pedido de prova técnica após o decorrer do prazo, razão pela qual restou caracterizada a preclusão consumativa. Desse modo, além da preclusão, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, nem tampouco a necessidade de despacho saneador, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta. Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo. Sendo assim, comungo do entendimento do magistrado de que oa quo feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC. Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO MECANISMO DO ART. 1.025 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido afasta a perseguição política, enquanto o aresto paradigma reconhece a imprescritibilidade da reparação de violações decorrentes de perseguição política na ditadura militar, constatando-se, assim, situações fáticas diversas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.200/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020 - destaquei.) TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas. V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009; REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009. VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaquei.) - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL Aponta a Recorrente ser ilegal a cobrança da Taxa municipal, porquanto viola competência da ANEEL e, consequentemente, da União, haja vista se tratar de poder de polícia sobre transmissão de energia. Alega, ainda, que a base de cálculo do tributo local é inconstitucional e ilegal, pois a fiscalização não é realizado por estabelecimento específico para tal. Da leitura dos autos, verifico que o recurso objetiva contestar lei local em face de lei federal. Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação estadual para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF. 2. A controvérsia diz respeito à existência de eventual dissonância entre lei federal e lei estadual, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 213.072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Não se mostra possível o conhecimento do conflito entre a Lei Estadual n. 3.550/99, que instituiu a taxa judiciária para interposição do agravo regimental, e os arts. 511 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de lei local contestada em face de lei federal. 3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei local - a qual exige preparo em agravo regimental -, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 388.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014.) Ademais, o exame das alegações apresentadas pela Recorrente demandaria necessária interpretação de lei local - Lei Complementar nº 437/2006 - o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”. Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. [...] 3. Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1892507/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. [...] 4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1906863/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022.) Anoto que a jurisprudência desta Corte Superior possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. O exame monocrático do recurso especial não implica desconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no R Esp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 4. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. 5. Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no R Esp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e R Esp n. 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, destaquei.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial, até mesmo em relação à alegada ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.670/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a atrair a competência da Suprema Corte. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 613.240/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015, destaquei.) Além do mais, o exame de que o ente municipal exorbitou de sua competência tributária, pois a Taxa em questão seria de competência da União, não é possível em sede de recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar a controvérsia, decidiu (fls. 399-400, e-STJ): "Verifica-se assim, que o Município não extrapolou sua competência legislativa, prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, pois a criação de taxas pelo exercício do poder de polícia é, efetivamente, inserida nessa atribuição constitucional para dispor sobre temas de interesse local e os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação do solo. Não se nega que de acordo com o artigo 22, inciso IV, da CF, 'compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Ainda, dispõe o art. 1° da Lei n° 9.472/97 ser da competência da União "por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poder Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações', dispondo seu parágrafo único que tal organização inclui o 'disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro radiofrequências'. Entretanto, tais disposições devem ser interpretadas à luz do ordenamento jurídico como um todo, e não de forma isolada, como pretende a recorrente." 2. Observa-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma constitucional, mais especificamente à luz da competência dos Municípios em relação a assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal). Ademais, o Tribunal a quo considerou que, ainda que a competência legislativa em matéria de telecomunicações seja da União Federal, por força do art. 22, IV, da CF, compete aos Municípios regrar o uso e a ocupação do solo, o que inclui a instituição de normas com limites para a instalação de redes de telecomunicações. 3. Portanto, no caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.589.159/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020.) - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios. Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA