Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986703/SP (2025/0075806-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS ALVES MACHADO BISTAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALVES MACHADO BISTÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2023, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita "no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c. c. o § 2º-A, inciso I e o artigo 14, inciso II e artigo 147, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c. c. as disposições da Lei n. 11.340/2006" (fl. 3). A defesa informa que, em 6/5/2024, o paciente foi pronunciado, com manutenção da custódia cautelar. Interposto recurso em sentido estrito, este foi negado pelo Tribunal local em 9/12/2024. Alega excesso de prazo na prisão preventiva, já que o paciente está preso há mais de 1 ano e 2 meses. Sustenta que a manutenção da custódia cautelar é excessiva e desproporcional, considerando que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de 3 filhos menores de idade. Argumenta que a vítima mantém contato com o paciente, evidenciando ausência de temor. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na sentença de pronúncia da seguinte forma (fls. 44-52, grifo próprio): Consta dos autos que acusado e vítima convivem em união estável há aproximadamente 04 anos, possuindo dois filhos em comum. Entretanto, apurou-se que o relacionamento sempre foi conturbado, seja pelo exacerbado grau de violência do réu (motivado pelo ciúme), seja pelo fato de ele ser usuário de entorpecentes ilícitos. Ao ser ouvida na fase inquisitiva, a vítima revelou que já havia sofrido violência doméstica por diversas vezes, mas que nunca havia chegado a registrar a ocorrência policial, já que o companheiro ameaçava matar a ela e aos seus familiares. De fato, conforme admitido pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, ele sempre foi dado a comportamentos agressivos, desde a adolescência. Pois bem. O fato é que na data em questão, a vítima precisava comprar leite para os filhos. O réu não estava presente, pois havia saído para fazer novo consumo de entorpecentes. Deste modo, a ofendida aceitou a carona de um conhecido, adentrando o carro junto com as crianças. Enquanto a vítima retornava, o companheiro a viu no veículo do terceiro e mandou que ela e as crianças descessem imediatamente. Transtornado, o acusado teria iniciado as agressões ainda no lado externo da casa, dando murros na cabeça da ofendida e a puxando pelos cabelos. Já no interior da casa, o réu continuou descontrolado. Sem fazer caso da presença dos filhos, se armou com uma faca e avançou contra a companheira. Na sequência, desferiu golpes contra a vítima, visando atingir o seu pescoço. Alguns detalhes precisam ser enaltecidos. O primeiro deles é a respeito da faca utilizada pelo réu: não se tratava de um talher simples, pequeno, de cortar pães ou algo do tipo. Ao contrário, era uma verdadeira faca de cortar carnes, cuja lâmina (sem contar a parte do cabo) media mais de 15 cm conforme fotografia de fl. 25. Um segundo detalhe, de importância capital, é o fato de que neste momento a vítima segurava no colo a filha mais nova, que na época possuía apenas 10 meses de vida. Ou seja, é evidente que qualquer um dos golpes poderia ter atingido não apenas a ofendida, mas também a criança de tenra idade. Além disso, é certo que o fato de segurar a criança retirou em grande parte o grau de resistência da vítima. O terceiro detalhe é o fato de que os golpes não foram apenas para “assustar”, ou seja, não consistiram em uma simples ameaça feita à certa distância. Pelo contrário, ao perceber que seria atingida na altura do peito ou do pescoço, a vítima precisou colocar uma das mãos na frente da faca, de modo que cortou a mão. O quarto detalhe que saltou aos olhos do Juízo é o fato de que o acusado não desferiu um único golpe. Além do corte na mão, a vítima também recebeu um corte no ombro (região próxima ao pescoço) e um corte ainda maior na perna, o qual necessitou de sutura posteriormente. Enquanto a vítima lutava pela vida, gritava por socorro aos vizinhos, pedindo que acionassem a polícia pois estava sendo atacada por golpes de faca. Realmente, algum dos vizinhos solicitou imediatamente a presença de agentes da lei, os quais se dirigiram ao local em duas equipes. Ao chegarem no local, os policiais encontraram manchas de sangue pelo chão. Na sequência, tiveram contato com a vítima, a qual apresentava os ferimentos cortantes pelo corpo e narrou o ocorrido. O acusado, por sua vez, foi detido em flagrante e se limitou a dizer aos policiais que houve uma simples discussão com a companheira. Outra informação relevante: ao notar a chegada dos agentes, o réu teria passado a ameaçar a vítima, dizendo que a mataria e mataria seus familiares quando fosse liberado da prisão. Alguns dos policiais chegaram a ouvir a ameaça ou seja, o acusado não teria se intimidado sequer com a presença dos agentes. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUCIO V. A. M. B., qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c. c. o §2º-A, inciso I e o artigo 14, inciso II; e como incurso no artigo 147, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o homicídio qualificado é crime causador de imensa repercussão social, cuja pena máxima pode chegar a 30 anos de reclusão. É de se observar, ainda, que há notícias de que a vítima já vinha sofrendo violência doméstica anteriormente. No mais, o acusado teria prometido matar a companheira tão logo deixasse a prisão e o fez em frente às equipes policiais. Conforme se nota, a concessão de eventual liberdade atentaria contra a incolumidade da ordem pública. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido. A leitura da sentença de pronúncia revela que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, por motivo torpe, desferiu diversos golpes de faca na vítima, causando-lhe ferimentos em diversas partes do corpo, tendo ainda proferido ameaças de morte à ofendida na frente dos policiais. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou na forma pretendida pela defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) No que se refere ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Não se verifica, neste caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, uma vez que o processo tramita regularmente. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 30/10/2023, sendo ele pronunciado em 6/5/2024, com manutenção da custódia cautelar. Após, interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal negou-o em 9/12/2024. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES