Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986909/RS (2025/0075996-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS CESAR MATIAS FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS CESAR MATIAS FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5060284-21.2023.8.21.0001/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa interpôs apelação e a Quarta Câmara Criminal do TJRS negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA ADEQUADAMENTE DOSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso defensivo interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), sustentando nulidade do processo pela utilização de algemas durante a audiência de instrução, ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, insuficiência de provas e atipicidade da conduta. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF quanto ao uso de algemas durante a audiência de instrução; (ii) verificar a existência de ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundadas suspeitas; (iii) verificar a existência de prova suficiente para a condenação; (iv) avaliar eventual atipicidade da conduta do porte ilegal de arma de fogo, por tratar-se de crime de perigo abstrato; e (v) examinar se a pena foi adequadamente dosada em sentença. III. Razões de decidir 3. O uso de algemas durante a audiência de instrução foi devidamente fundamentado, com base no baixo contingente de agentes no local e na ampla circulação de pessoas no Foro. Ausência de prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado no STF. 4. A abordagem policial foi legítima, em conformidade com o art. 244 do CPP e precedentes do STF e STJ, considerando que o recorrente encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e tentou evadir-se ao avistar a guarnição. 5. Estão presentes provas suficientes de autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme documentos do Inquérito Policial e depoimentos de testemunhas colhidos durante a instrução. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando a constatação da posse do armamento, sem exigência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STF. 7. Dosimetria da pena devidamente fundamentada, com observância do critério trifásico, sendo legítima a utilização de condenações anteriores para caracterização de maus antecedentes e reincidência. Multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido." (fl. 305). Neste writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul alega que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para declarar a nulidade apontada e absolver o paciente. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK