Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2550779/SP (2024/0017130-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES
ADVOGADO: SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
EMBARGADO: MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
ALYSSON WAGNER SALOMÃO - SP242184
MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 548): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado " (AgInt no AR Esp 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022). 3. No caso, o magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes por falta de provas, anotando que os fundamentos da pretensão (existência de obrigação de fornecer insumos pela ré e ausência de exclusividade no fornecimento desses mesmos insumos) deveriam ter sido provados por meio da juntada de documentos à inicial, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 4. Agravo interno improvido. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira e da Segunda Turma firmados nos autos do AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023, e do REsp n. 13.851/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 23/10/1991, DJ de 11/11/1991. Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e jurídicas absolutamente semelhantes. Alega que os julgados paradigmas conflitam exatamente porque adotaram soluções jurídicas diametralmente opostas quanto à caracterização do cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos, a princípio, os requisitos recursais, admito os embargos de divergência. Vista ao embargado pelo prazo de 15 dias. Sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, voltando-me conclusos os autos após o parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES