Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986639/GO (2025/0075108-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS
ADVOGADO: NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO070450
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: LEANDRO DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE SOUSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução nº 5619967-65.2023.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crimes dos artigos 157, § 2º e 121, § 2°, ambos do Código Penal e, artigos 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/06. No curso da execução, requereu a progressão de regime com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ao crime de roubo circunstanciado e de 2/5 (dois quintos), ao delito de homicídio qualificado. O Juízo da execução manteve a fração de 3/5 pelos delitos hediondos e determinou a aplicação a fração de 3/5 ao crime comum. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução da defesa, aplicando fração de progressão de regime diferenciada para crime, em julgado assim ementado (fl. 22): AGRAVO EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PACOTE ANTICRIME. MAIS GRAVOSO. FRAÇÃO ÚNICA. REFORMA DA DECISÃO. 1. As condenações por crimes comuns e hediondos e/ou equiparados não ensejam a aplicação de fração única para a progressão de regime, pois devem ser analisadas a natureza de cada condenação e a especificidade ou não da reincidência. Frações modificadas. 2. Recurso conhecido e provido. A impetrante alega, em síntese, que o paciente é reincidente por naturezas diversas, e que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, revogando disposições anteriores da Lei de Crimes Hediondos, o que implica na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. Sustenta que, por se tratar de novatio legis in mellius, a nova lei se aplica retroativamente, devendo incidir o inciso VI e VIII do art. 112, ou seja, 50% para a progressão de regime em relação ao crime hediondo com morte e 40% para o crime de tráfico. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente tenha sua porcentagem de progressão reavaliada à luz da reincidência não específica. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO