Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986693/SP (2025/0075264-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALESSANDRA LOPES ARCIERE
ADVOGADO: ALESSANDRA LOPES ARCIERE - SP349455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROMUALDO DE SOUZA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Romualdo de Souza Soares, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 0020841-16.2023.8.26.0000/50000). O paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (por três vezes), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado (Processo n. 0001629-38.2009.8.26.0052, da 1ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP). O pedido revisional não foi conhecido pelo Desembargador Relator, e o Sétimo Grupo de Direito Criminal do Tribunal estadual confirmou essa decisão ao negar provimento ao agravo interno do paciente. Aqui, a defesa pretende a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo. Postula, ainda subsidiariamente, a desconsideração do aumento da pena-base pelo falacioso pertencimento à facção criminosa e, bem assim, a fixação de regime menos gravoso para eventual cumprimento de pena, considerando a pena in concretum fixada abaixo de 8 (oito) anos (fls. 16/17). Ocorre que o writ é manifestamente inadmissível. O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022). Quando ao aumento da pena-base, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço. Afinal, o recrudescimento se encontra alicerçado em elementos concretos, aplicando-se à hipótese a firme jurisprudência desta Casa acerca da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório na via eleita e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena. Por fim, também não se verifica nenhuma ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, fixado não só em razão das circunstâncias concretas do caso, como também pelo incremento da pena-base, inclusive em razão de o paciente ser portador de maus antecedentes. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR