Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986738/SC (2025/0075867-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LEANDRO FELIPE SEIBT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DELIPE SEIBT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE TRAZ MERAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. ADEMAIS, RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA POSTERIORMENTE CONFIRMADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE ADENTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA, SUBTRAI VALOR EM ESPÉCIE ARMAZENADO NO CAIXA, POSTERIORMENTE EMPREENDENDO FUGA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NARRATIVA QUE AINDA É CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, ALIADO A IMAGENS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO E A PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU ADMITINDO A AÇÃO CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO MAIS QUE SUFICIENTE PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A Corte de origem desproveu o recurso, ficando mantido o decreto condenatório. Do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO DIANTE DA NÃO REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXASPERAÇÃO INADEQUADA PROMOVIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NAS PEÇAS RECURSAIS, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PRECEDENTES. ADEMAIS, ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CÁLCULO POSSÍVEL EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. Neste mandamus, a defesa pugna pela concessão da ordem para aplicar a fração de 1/5 de aumento pela agravante da reincidência e 1/6 de redução pela atenuante da confissão, em razão da compensação parcial entre multirreincidência e confissão na segunda fase da dosimetria penal. Pugna, assim, pela concessão da ordem nos termos da impetração. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao agravante. Com efeito, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que de alteração da pena intermediária não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO NA SITUAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em consonância com a orientação desta Corte, decidiu que as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para macular os maus antecedentes. 2. Embora a Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, tenha apresentado fundamentação diversa da adotada na sentença e no julgamento do recurso de apelação defensivo, concluindo que a existência de maus antecedentes justifica o modo carcerário mais gravoso, aquele Sodalício manteve a reprimenda anteriormente fixada bem como o regime inicial semiaberto, não havendo agravamento na situação do Réu. 3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos não foi debatido no aresto prolatado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a existência de maus antecedentes impede a pleiteada substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.770/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. Documento eletrônico VDA35478221 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Ribeiro Dantas Assinado em: 02/03/2023 13:36:10 Código de Controle do Documento: 20022bde-dade-4eda-94aa-a925b6ca64c8 3. Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo desprovido" (AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem..Ante o exposto, nego provimento ao agravo Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS