Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986789/MG (2025/0076393-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ERLON GOMES LEMOS
ADVOGADO: ERLON GOMES LEMOS - MG045835
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ATILA GOMIDES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA GOMIDES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, sujeitando-o às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, na razão unitária mínima. Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de furto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Negado provimento ao recurso." Neste mandamus, a defesa alega que, considerando que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria do paciente quanto ao delito equivocadamente lhe imputado, a concessão da presente ordem, para absolvê-lo, é a medida de direito que se impõe. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018). 2. No caso concreto, a Corte estadual, amparada nos depoimentos das testemunhas, no laudo pericial e na palavra da vítima, além da frágil e isolada versão de inocência apresentada pelo acusado, concluiu pela presença de provas suficientes para comprovar materialidade e autoria do delito. 3. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.486.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). No caso, a Corte de origem, ao manter a condenação do réu, reconheceu: "Ao exame do mérito recursal, contrastando os argumentos da Defesa com o conjunto das provas colhidas nos autos, “data vênia”, assevero que não há como acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Registro também, já neste início, que não vislumbrei da colheita das provas pela magistrada de piso – sobretudo o interrogatório – nenhuma irregularidade ou desvio de conduta. Muito ao contrário, após atenta escuta da gravação no P Je Mídias, entendi irretocável sua condução da audiência e do interrogatório. O apelante pôde falar livremente sua versão dos fatos, inclusive repetindo-a por diversas vezes, até foi necessário interrompê-lo a fim de que mais uma vez não a fizesse repetir. Não vislumbrei tampouco qualquer “ironia”, “ego ferido”, “irritação” e menos ainda “parcialidade”, sendo certo que a confrontação que fez dos dados objetivos da CAC do apelante, se deu unicamente em razão das próprias declarações que este prestava. A meu ver, como bem demonstrou a sentenciante, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, embasando a condenação criminal, sem a pecha da dúvida, inobstante o fato de que a vítima não fora ouvida em Juízo, mas esta sequer presenciou os fatos e deles soube só posteriormente. Lado outro, a testemunha de viso, compromissada, reiterou o reconhecimento que fez na Delegacia de Polícia, não havendo qualquer mácula nessa prova. Vejamos as provas orais colhidas sob crivo de contraditório: Fl. 4/10 (fl.16), oportunidade em que descreveu a ação dos autores alegando que ‘um deles arrombava o tambor do veículo enquanto o outro desativava algum dispositivo de ignição no motor do veículo’.” Ao exame do mérito recursal, contrastando os argumentos da Defesa com o conjunto das provas colhidas nos autos, “data vênia”, assevero que não há como acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Registro também, já neste início, que não vislumbrei da colheita das provas pela magistrada de piso – sobretudo o interrogatório – nenhuma irregularidade ou desvio de conduta. Muito ao contrário, após atenta escuta da gravação no P Je Mídias, entendi irretocável sua condução da audiência e do interrogatório. O apelante pôde falar livremente sua versão dos fatos, inclusive repetindo-a por diversas vezes, até foi necessário interrompê-lo a fim de que mais uma vez não a fizesse repetir. Não vislumbrei tampouco qualquer “ironia”, “ego ferido”, “irritação” e menos ainda “parcialidade”, sendo certo que a confrontação que fez dos dados objetivos da CAC do apelante, se deu unicamente em razão das próprias declarações que este prestava. A meu ver, como bem demonstrou a sentenciante, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, embasando a condenação criminal, sem a pecha da dúvida, inobstante o fato de que a vítima não fora ouvida em Juízo, mas esta sequer presenciou os fatos e deles soube só posteriormente. Lado outro, a testemunha de viso, compromissada, reiterou o reconhecimento que fez na Delegacia de Polícia, não havendo qualquer mácula nessa prova. Vejamos as provas orais colhidas sob crivo de contraditório: acompanhamento sobre a vida da pessoa, porque tem outros trabalhos a fazer no expediente policial; posteriormente ele ser preso teve uma queda significativa, que voltou a ter mas era uma outra quadrilha que estava agindo lá no Vila da Serra; por isso acredita que a elevada incidência de furtos de veículos nessa época que ele foi preso era atribuição dele e do bando dele; depois não teve notícia de outras práticas dele, mas sabe que no estudo de vida pregressa dele, tiveram mais de vinte ocorrências policiais por diversos tipos de delitos; ele é contumaz na prática de crimes e não lhe resta dúvida acerca do envolvimento dele nesse furto dessa ocasião; não se recorda quem fez a prisão deste caso e não sabe precisar se participou da prisão; anteriormente pode garantir que ele não havia sido preso por sua equipe, mas quanto a esta operação não sabe dizer se foi sua equipe...” Wandel José Costa “... é amigo de Atila; o conhece há oito anos; ele trabalhava de montador de móveis; 23/07/2015, 20h, no Point, esteve com Atila e Fernando; era um domingo, tinha passado para pegar o Atila pra ir pro Point; lá o depoente tinha arrumado uma menina e o Atila foi embora com o Fernando; na hora que o depoente estava indo embora, subindo a Goiás, viu que a polícia tinha abordado o Fernando; parou a caminhonete e foi ver o que tinha acontecido; acha que eles pararam ele porque ele tinha bebido; conduziram ele pra delegacia e estipularam uma fiança pra ele; emprestou um dinheiro para ele poder pagar a fiança; depois teve que ir no fórum e soube, acha, que ele tinha falecido...” Ronam Gomes Pereira “... confirma a comunicação de serviço; não conhecia o acusado antes; esse caso foi um pouco atípico até por como tomaram conhecimento; a testemunha estava tirando um cochilo, descansando, esperando alguma ordem de serviço para executar seu trabalho e ele estava dentro do carro dele, quando esses indivíduos chegaram e arrombaram, estacionando um pouco a frente para roubar o veículo; a testemunha conseguiu pegar a placa dos autores, mas não conseguiu pegar a placa do veículo furtado, isto é, pegou do Siena, mas não pegou do Fox; o depoente que fez o atendimento com ele e a vítima ainda não tinha percebido, porque ao que parece ela estava trabalhando na região e só foi verificar no final do dia; ouviram a testemunha e ficaram aguardando o registro do fato; a testemunha presencial o depoente entrevistou pessoalmente; presenciou também o reconhecimento fotográfico e a testemunha não teve nenhuma dúvida, ‘sem pestanejar, de pronto, categórica’; a testemunha estava muito tranquila porque o pessoal não o tinha percebido dentro do carro dele, por isso estavam em zona de conforto para realizar as ações do arrombamento e do furto do veículo; estrategicamente a testemunha visualizou tudo e deu detalhes para o depoente da ação do pessoal e reconheceu de pronto os dois, sem dúvidas;... um dos autores faleceu, de acidente de trânsito, uma colisão na região de Divinópolis e o outro foi preso por outro fato; pediram a prisão só de um; confirma que a testemunha presencial forneceu a placa do veículo Siena que deu fuga no momento do furto; chegou com dois autores, um desceu, eles efetuaram o arrombamento e um saiu levando o veículo da vítima e o outro prosseguiu no Siena até a cidade de Divinópolis; confirma também que o veículo Siena foi abordado em uma ocorrência de trânsito em um dos dois estava embriagado e a 180 metros desse local, na porta da casa do acusado, foi encontrado o veículo furtado; à equipe não restou nenhuma dúvida de que o autor foi o acusado em parceria com o corréu falecido, tanto que a testemunha reconheceu os dois, ‘nenhuma dúvida’; não teve contato com o acusado... nem se deparou em nenhum momento com eles; não é do conhecimento do depoente se eles figuram como autores de algum outro crime na região do Vila da Serra...” Interrogatório “... não tem nada a ver com esses fatos; única vez que foi em Nova Lima foi acompanhado de seu advogado na audiência de instrução e julgamento e que custaram a achar o fórum e custaram a sair da cidade, nunca tinham ido aí; inclusive no depoimento do policial, ele falou mentira a seu respeito, de na época em que lhe prenderam o índice de furto de veículo acabou, sendo que o interrogando nunca nem foi preso na cidade; não conhece Jonatas, nunca o viu; jamais viu o veículo, não sabe nem que cor é esse carro; não sabe porque Jonatas o teria reconhecido; conheceu Fernando, ele já faleceu; inclusive se tiver algum problema é do Fernando, porque jamais viajou com ele nesse carro e foi em Nova Lima; não estava com Fernando e pode ser que ele tivesse ido aí com outras pessoas, não sabendo Fl. 7/10 porque é que seria o interrogando; estava com Fernando no dia que esse carro aí, Wendel amigo seu lhe pegou na sua casa para irem pro Point; foram pra boate no Point e na hora de irem embora, Wendel arrumou uma menina para ele e foi, aí o interrogando pegou uma carona com o Fernando; inclusive na hora que a polícia abordou o Fernando e ele estava tonto, Wendel vinha logo atrás no carro dele, pagou a fiança do Fernando; o interrogando só ia pegar uma carona com Fernando do Point Beer até sua casa; nesse dia dos fatos o interrogando estava trabalhando e não tem como ser; o Point Beer fica na rua Minas Gerais com rua Bahia em Divinópolis; não vieram até Nova Lima nesse dia; foi da sua casa até o Point com Wendel de carona, mas como Wendel arrumou namorada no Point, o interrogando viu Fernando, seu conhecido, e pediu para lhe deixar em casa de carona; no caminho prenderam ele embriagado e o interrogando foi testemunha porque estava com ele nesse carro Siena; andou poucos quarteirões com ele nesse carro; se tiver sido, foi o Fernando com outra pessoa; Fernando tem passagem por furto de veículo e o interrogando declara que nunca furtou veículo; o veículo Siena foi parado na rua Goiás, em Divinópolis; Fernando foi preso nesse dia, de madrugada, depois que tinham saído do Point; encontrou com Fernando no Point, estava com Wendel, que até foi testemunha sua; mora em Divinópolis até hoje; nesse dia nem nunca veio a Nova Lima, a primeira vez que veio a Nova Lima foi acompanhado de seu advogado nessa audiência de instrução e julgamento, que escutou esse policial falando ‘essa palhaçada’ do seu nome, que tinha lhe prendido na época, sendo que nem aí o interrogando foi; se tiver ido aí, foi o Fernando com outra pessoa, o interrogando jamais; jamais furtou veículo e não sabe nem que cor é esse carro; ‘essa vítima aí tá ficando louca, falando que eu que roubei carro’; não sabe como a testemunha lhe reconheceu, porque ela falou que o interrogando tinha pele parda, o que não tem nada a ver consigo; estava no seu local de trabalho; ‘é fácil demais mostrar a foto e a pessoa reconhecer’; estava no seu serviço, de carteira assinada, como estaria em dois lugares ao mesmo tempo; nunca furtou veículo e não tem passagem nenhuma disso; nunca furtou veículo nenhum; já foi ‘forjado’ no tráfico e tem uns ‘probleminhas’, mas é uma pessoa boa, trabalhador, não precisa de furtar veículo; foi ‘forjado’ e tem até filmagem deles lhe ‘forjando’ e das quatro vezes uma Fl. 8/10 era usuário, tráfico privilegiado, na época fumava maconha...” Carta Precatória nº 0207736-78.2020.8.13.0024 Augusto Emanuel de Lima “... não se recorda dos fatos; trabalhava na Delegacia de Nova Lima em 2015; após lido o Relatório de investigação, confirma seu conteúdo e recordou-se dos fatos, vagamente; a região do Vila da Serra era comum este tipo de ocorrência; nessa época realmente tinha muito furto de veículo lá; o denunciado não era conhecido; quanto a autoria, houve um reconhecimento, através de foto; não se recorda se foi encontrado algum objeto com ele...” Jonatas Antônio Souza “... recorda-se dos fatos; estava em um momento de descanso no local onde prestava serviços em Nova Lima e sempre se repousava dentro do veículo; estava deitado no carro quando presenciou a ação e até tirou uma foto da placa do carro que eles utilizaram para chegar até lá; assim que eles saíram acionou a polícia; eles desceram de um Siena e foram em direção ao Fox, que estava três ou quatro veículos a frente de onde o depoente estava; rapidamente eles arrombaram a porta do carro e quando o alarme disparou eles levantaram a tampa do capô do carro e desativaram o alarme e em questão de segundos saíram com o carro; à época conseguiu identificar as características físicas deles e chegou a descrevê-las para a Polícia, mas hoje não se relembra; descreveu com detalhes, até de roupas; fez o reconhecimento deles na Delegacia e teve confiança de que se tratava das pessoas que viu; não foi muito tempo depois, cerca de poucos dias, que o Investigador Renan lhe solicitou a presença lá; era muito próximo do local onde o depoente trabalha; poucos dias depois o veículo foi encontrado próximo de onde eles moravam, em outra cidade próxima de Belo Horizonte, mas não se recorda o nome; o reconhecimento foi por foto e lhe mostraram só as fotos deles, perguntando se eram eles, mas o depoente na hora que os viu já os identificou, porque estava muito próximo do carro quando aconteceram os fatos; para abrir o carro, acha que eles estavam com uma ferramenta na mão, mas não pôde identificar qual era, mas eles enfiaram na tranca da porta, que rapidamente abriu, não sabe se uma micha ou chave de fenda; eram dois indivíduos; depois um foi no Fox e o outro voltou rapidamente para o Siena, aguardaram e saíram juntos, um seguindo o outro...” Dessa forma, percebe-se que a versão do apelante é infundada e isolada nos autos, não configurando cerceamento de sua defesa o fato de que o comparsa teria morrido e também em nada lhe ampara a testemunha Wandel, que sequer estava no momento dos fatos, mas apenas quando da detenção de Fernando. Busca ele, nitidamente se eximir da responsabilização penal, ao passo que todo o restante do conjunto probatório indica, com precisão, a autoria de sua parte. Por isso, deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso. Com efeito, inobstante os valorosos argumentos Defensivos acerca do mérito – para além dos impropérios dirigidos à magistrada – reputo que é inviável acolher o pedido recursal absolutório, já que os policiais civis Rafael, Ronam e Augusto foram cristalinos em apontar que o apelante concorreu à prática delitiva. A meu sentir, inexistem nódoas nos seus relatos incriminadores, prestado sob o crivo do contraditório, e neles não vislumbro qualquer indicativo do interesse de prejudicar o apelante, logo, merecendo indiscutível valor como meio de prova capaz de sustentar a condenação, sem ferir a presunção de inocência. Confirmam eles o extenso Relatório de investigação, de fls. 48/53, que elucida como se deram os fatos e também a descoberta da autoria, de modo que não foi aleatória a amostragem fotográfica feita à testemunha de viso, que prontamente reconheceu o apelante, e o comparsa, como quem praticou a subtração. Ressalto que, após os fatos, um deles saíra na condução do veículo Siena e o outro do FOX furtado e, cerca de menos de 24 horas, foram detidos naquele automóvel, por infração de trânsito. Além disso, nas cercanias, foi encontrado o veículo FOX, de modo que se pode inferir logicamente que o reconhecimento feito pela testemunha é dotado de credibilidade suficiente à condenação. Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos alhures transcritos não apenas são legítimos, mas, primordialmente, cruciais e norteadores da condenação, como feita na sentença, que ora mantenho. Os dados de convicção, portanto, são robustos e se harmonizam, conduzindo à certeza moral de confirmação da autoria pelo apelante, de maneira que a manutenção da sua condenação continua sendo um imperativo de justiça, como bem assentado pelo magistrado de piso. Não houve pedido recursal subsidiário acerca da dosimetria, que tenho por bem dosada e suficiente à prevenção e reprovação do injusto penal". Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluíram que há elementos de denotam a materialidade e autoria delitivas, para rever tal entendimento seria necessário revolver prova, o que não se coaduna com esta via. Ademais, a alegação de ofensa ao art. 226 do CPP não foi analisada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Com feito, "[M]atéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). Ante o exposto, não conheço da impetração. Pubique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS