Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986628/SP (2025/0075048-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO CREMONEZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CREMONEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL na Apelação Criminal n. 1500293-46.2020.8.26.0081/50003, assim ementado (e-STJ fl. 51): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de Declaração apresentado pela quarta vez por C. E. C. contra V. Acórdão que rejeitou três anteriores, alegando omissão na análise da tese de abolitio criminis. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise da tese de abolitio criminis. III. Razões de Decidir. 3. Os V. Acórdãos anteriores abordaram amplamente todas as questões defensivas, destacando que a confissão de dívida foi obtida sob coação, invalidando a tese de abolitio criminis. 4. A repetição de argumentos reflete inconformismo, não omissão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Quartos Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição de sucessivos Embargos, sem novos fundamentos, é considerado abuso processual. 2. A análise completa das questões afasta a alegação de omissão. 3. Possibilidade de se considerar o trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos, independentemente de outras formalidades. 4. Precedente do STJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção no regime semiaberto e pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 4º da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 69, caput, do Código Penal; e às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, c/c o art. 70, caput, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual. Os quatro embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado da condenação. Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a anulação do acórdão impugnado e o afastamento do trânsito em julgado da condenação, aduzindo que os sucessivos embargos de declaração opostos perante a Corte estadual tinham como objetivo sanar as omissões existentes, prequestionar da matéria e suscitar o conhecimento da matéria de ordem pública consistente na ocorrência da abolitio criminis dos delitos pelos quais o paciente teria sido condenado com o advento do art. 3º da Lei n. 14.905/2024. Nesse sentido, argumenta que a condenação do paciente teria como fundamento a cobrança de juros acima do permissivo legal, por meio de títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, o que teria sido revogado pelo art. 3º da Lei n. 14.905/2024, que afastou a aplicação do Decreto n. 22.626/1933 para tais obrigações, de modo que a conduta teria se tornado atípica, configurando abolitio criminis, enfatizando que os embargos de declaração opostos para discutir essa questão teriam sido rejeitados sem o devido enfrentamento da questão. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar "a anulação do acórdão coator, afastando o trânsito em julgado, determinando o restabelecimento da marcha processual, através da prévia e indispensável intimação das partes" (e-STJ fl. 48). É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 986.269/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. Naquela oportunidade, apesar da constatação de deficiência na instrução do writ, esta relatoria afastou o alegado constrangimento ilegal assim fundamentando: Por outro lado, de acordo com a leitura do acórdão impugnado, a tese de abolitio criminis foi afastada pelo Tribunal de origem no julgamento dos primeiros embargos, conforme o seguinte trecho (e-STJ fl. 50): Conforme se observa de anteriores V. Acórdãos que rejeitaram os três últimos Embargos de Declaração (Proc. n. 1500293-46.2020.8.26.0081/5000, 5001 e 5002), todas as questões já trazidas pelo Embargante foram amplamente analisadas, inclusive a suposta omissão quanto à análise de abolitio criminis: “A confissão de dívida mencionada foi obtida a partir da prática de agiotagem e extorsão, com ameaças de morte e futuras represálias a todo o núcleo familiar das vítimas v. g., 'C. E. C. mostrou uma arma de fogo que estava embaixo da mesa e disse: 'isso é para quem não me paga; pra quem não cumpre comigo as coisas que eu quero; e você, tem família, tem filho, pensa bem no que pode te acontecer' (fls. 2176), cujos consentimentos, como se vê, estavam inquinados pela coação, atingindo, indubitavelmente, os planos de validade e eficácia deste negócio jurídico, suplantando a tese de ocorrência de abolitio criminis. Portanto, o Decisum Colegiado concluiu, de forma fundamentada, pela rejeição dos primeiros Embargos, não se prestando os aclaratórios a mero saneamento de dúvidas”. Novamente, percebe-se mero inconformismo com a fundamentação constante, pois, ao contrário do sustentado, houve motivação clara, expressa e coerente sobre todas as questões suscitadas. Repise-se, a reiteração de argumentos reside, como consignado, na insatisfação do Embargante. Não lhe é lícito, entrementes, buscar indefinidamente a modificação do julgado, na esteira de consolidada jurisprudência. Desse modo, inexiste a omissão apontada pela defesa, sendo que a insistência na oposição de embargos de declaração protelatórios (quatro, sucessivamente) pode levar à declaração de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA - NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso de claro mister integrativo uma vez que os embargos declaratórios somente serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 2. Inexistência das omissões que pretendem ver reconhecidas os embargantes. 3. Insistência nas mesmas teses já amplamente rebatidas que revela nítido caráter protelatório que visa impedir o transito em julgado da condenação e inviabilizar a sua imediata execução da pena imposta e constitui desvirtuamento do direito de ampla defesa. 4. Possibilidade de determinação de baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da condenação imposta, nos termos de precedentes desta Corte e do Col. STF. 5. Embargos de declaração de A.A.J., B.B.N. e A.A.P. rejeitados com determinação de baixa dos autos para imediata execução da sentença condenatória independente da publicação deste acórdão ou de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso (inadmissibilidade na origem), este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias. 3. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 4. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). 5. De suma importância gizar que eventual pleito de mérito da defesa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deverá, se o caso, ser requerida ao Juízo competente para tanto, qual seja o da Execução nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), uma vez que a competência desta Corte Superior de Justiça para exame do mérito recursal, somente se inicia com a admissibilidade do Recurso Especial, fato inocorrente na espécie. 6. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos ao Juízo da Execução, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 45.634/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.) Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível. 3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e 783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente, respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. 3. A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos HCs n. 772.722, n. 774.664, n. 814.102 e n. 786.223, sendo que, neste último, a ordem foi denegada. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ POSTA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa reiterou pedido de nulidade, já veiculado em recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de ofício. 5. A matéria já foi decidida em recurso anterior, configurando reiteração de pedido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Recurso Desprovido (AgRg no HC n. 805.765/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 2. Outrossim, como registrado na decisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação criminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo da inicial no STJ, em 15/3/2024. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus n. 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA