Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986856/MG (2025/0076654-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCELA CRISTINE PINTO DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCELA CRISTINE PINTO DE ARAUJO - MG211954
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALISSON BARBOSA DE ASSIS
CORRÉU: RAFAEL SENA DA SILVA
CORRÉU: VANDERLINO TELES RAMALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALISSON BARBOSA DE ASSIS – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0000367-92.2025.8.13.0686) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.24.170567-2/000), comporta pronto acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni/MG, sob os argumentos de que os fundamentos utilizados no decreto de prisão preventiva são inidôneos; o acusado possui condições pessoais favoráveis; e a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional em relação à pena definitiva, que, em caso de condenação, deverá ser cumprida em regime mais brando, em razão da possibilidade de aplicação da causa de diminuição especial de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos 45,56 g de maconha e 6,69 g de cocaína (fl. 32). Com efeito, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar sua necessidade, afirmou que (fls. 30/31 – grifo nosso): [...] O fato de a quantidade não ser vultosa, em nada infirma o quadro fático apontado no presente procedimento, porque é de conhecimento geral que os traficantes não carregam grande quantidade de entorpecentes, no ato da mercantilização, exatamente para não serem pegos em flagrantes e temerem a perda de vasto material ilícito com prejuízo enorme. Essa é a regra de experiência comum que este magistrado adquiriu ao longo dos dez anos de advogado criminalista, defensor público, inclusive titularizado em vara de tóxico de Belo Horizonte e agora há mais de 20 anos na magistratura, exatamente com judicatura em vara criminal e de execução criminal. Os indiciados não têm comprovado nos autos, bem imóvel, móvel, emprego fixo capazes de enraizá-los nesta cidade, próxima do Estado da Bahia e do Espirito Santo, o que perfeitamente potencializa a fuga do distrito da culpa, com grave frustração da aplicação da lei penal. Mas não é só. O comércio desgraçado de droga ilícita nesta Região vem atraindo organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, o que enseja escaramuça sangrenta entre os faccionados rivais, que já resultou na morte de quase 20 pessoas nesta cidade, fato desagregador da defesa social, da tranquilidade e paz da população, merecendo uma atuação mais enérgica de todos os envolvidos na segurança pública e defesa social, sob pena de se tornar inviável a estada e vida de cidadãos honestos, trabalhadores, pais de família e cumpridores dos seus deveres, da ordem e da Lei. [...] Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica do trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva transcrito no acórdão. A propósito: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Cumpre destacar, ainda, que o paciente é primário, foram apreendidos 45,56 g de maconha e 6,69 g de cocaína, não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância pelo réu. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de origem, desde que fundamentadamente, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus Rafael Sena da Silva e Vanderlino Teles Ramalho, em razão de ostentarem idêntica situação fática e jurídica. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR