Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211858/SP (2025/0075293-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL - FECHADO E SEMIABERTO - DE SÃO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL – DEECRIM 6ª RAJ – DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP
INTERESSADO: JOSENILTON SILVA CABRAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal – Fechado e Semiaberto – da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 6ª RAJ – da Comarca de Ribeirão Preto/SP que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de JOSENILTON SILVA CABRAL (Execução Penal n. 7000434-23.2023.4.03.6181 – numeração do SEEU). Consta que o executado foi condenado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São Carlos – SJ/SP, na Ação Penal nº 0001817- 04.2015.4.03.6127, por infração ao art. 155, § 4°, II e IV, do Código Penal e art. 155, § 4°, II e IV, c/c o art. 14. II, do Código Penal, por dezoito vezes, aplicando-se a regra do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, conforme guia de recolhimento definitiva vista às e-STJ fls. 10/11. Transitada em julgado a condenação a execução foi distribuída, inicialmente, ao Juízo Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SJ/SP, sem que tenha ocorrido expedição de mandado de prisão, tampouco comparecimento do apenado para início de cumprimento da pena, tendo por base apenas seu endereço de domicílio, localizado na cidade de São Paulo /SP. Em 28 de setembro de 2023, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP declarou-se incompetente para o processamento do feito, considerando não haver estabelecimento prisional federal para cumprimento de pena em regime semiaberto, na cidade de São Paulo/SP, declinando os autos à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 192 do STJ. O Juízo das Execuções Estadual da Capital de São Paulo negou-se a receber o processo, alegando que, em caso de cumprimento em regime semiaberto de réus ainda soltos, a competência é do Juízo Estadual do local da condenação, encaminhando os autos ao DEECRIM da 6ª Região, de Ribeirão Preto/SP, que abrange a Comarca de São Carlos/SP, local da condenação. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri e Execuções Criminais da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária – DEECRIM 6ª Região, da Comarca de Ribeirão Preto/SP (o suscitado), entretanto, devolveu os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, ao fundamento de que “não deflagrada a competência deste Juízo executório, nos termos da regra inserta no artigo 105 da Lei de Execução Penal, já que o condenado não se encontra preso e, por conseguinte, não há pena a ser cumprida em estabelecimento penal sujeito à jurisdição Estadual e, ainda, desta Unidade Regional, Ou seja, este Juízo revela-se absolutamente incompetente para a execução, ao menos neste momento” (e-STJ fl. 134). O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (o suscitante), então suscitou o presente conflito reafirmando que não há, nesta Capital de São Paulo, estabelecimento penal federal, sob jurisdição desta 1ª Vara, para cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, cabendo-lhe apenas as execuções de penas com regime inicial aberto ou aquelas nas quais, ainda que estabelecido o regime inicial semiaberto, houve substituição por penas restritivas de direitos. Lembrou, ainda, que, a despeito de o executado não estar, ainda, recolhido em estabelecimento prisional estadual, a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça alterou tão somente o procedimento inicial de recolhimento dos condenado em regime semiaberto, pelo que o recolhimento oportuno do condenado em penitenciária apropriada (colônia agrícola, industrial etc.) atrairá, inevitavelmente, a incidência da Súmula nº 192 do STJ e a competência da Justiça Estadual para a execução da pena. Por fim, observou que, em situação análoga à dos autos, a jurisprudência do STJ já teve oportunidade de reconhecer a competência estadual para a execução da pena no CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/ 2023, DJe de 8/8/2023. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPECTIVA EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E TEMA Nº 423 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 417/21 DO CNJ (REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 474/22 DO CNJ). COMPREENSÃO CONJUNTA. EXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO PENAL APTO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INICIAL ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO A RESPEITO. FATOR DETERMINANTE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PRÉVIO. SÚMULA Nº 192 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. Parecer pelo provimento do conflito, declarando-se competente o Juízo das Execuções Criminais de São Carlos/SP – DEECRIM 6ª RAJ – SÃO PAULO – SP, suscitado. É o relatório. Passo a decidir. O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Questiona-se, nos autos, se o condenado pela Justiça Federal a pena no regime inicial semiaberto deve ser primeiramente segregado em estabelecimento prisional estadual para que se aplique o disposto na súmula 192/STJ, seja dizer, se a execução de sentença federal pelo Juízo estadual pressupõe o prévio cumprimento do mandado de prisão. Confira-se, a propósito, o exato teor do verbete sumular: Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718) Como bem ponderou o parecer ministerial, embora o apenado tenha sido condenado, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, é descabida a exigência de que seja segregado em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF. 2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ. 3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ). (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 203.839/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 04/02/2025; CC 209.806/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN de 29/11/2024; CC 208.383/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/10/2024; CC 208.873/SP, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 23/10/2024; CC 206.863/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 09/09/2024; CC 200.864/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 30/07/2024; CC 203.980/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 13/05/2024. Lembro que, considerando o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ) - que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 -, não há mais falar em necessidade de prévio cumprimento de mandado de prisão como condição para início da execução (regime inicial semiaberto) perante o Juízo estadual na forma da Súmula 192/STJ. Ora, em se tratando de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. Logo, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual local, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar (art. 23 da Resolução n. 417/2021) e, somente na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado naquela localidade, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante 56. De consequência, na situação em exame nos autos, o competente é o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 6ª RAJ – da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 6ª RAJ – da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitado, para conduzir a execução penal em questão nos autos. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA