Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986835/MG (2025/0076543-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KAWARA WELCH RAMOS DE MEDEIROS
CORRÉU: DALVA PEREIRA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAWARA WELCH RAMOS DE MEDEIROS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.013319-6/000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática dos delitos de perseguição majorada, roubo circunstanciado, desobediência e descumprimento de medida protetiva. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54): HABEAS CORPUS – PERSEGUIÇÃO MAJORADA, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – NEGATIVA DE AUTORIA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPETRAÇÃO DE WRITS ANTERIORES COM OS MESMOS FUNDAMENTOS – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS – CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. Não se conhece das questões que já foram arguidas e decididas em Writs anteriores, tratando-se de mera reiteração. Impossível o acolhimento da tese de excesso de prazo, haja vista que as alegações finais do Ministério Público e dos assistentes da acusação já foram apresentadas. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que a paciente não praticou os delitos a ela imputados. Ressalta ser o caso de aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto às teses de não ter a paciente praticado os delitos a ela imputados e de ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 57/58): Reiteração de teses analisadas em writ anterior. A princípio, insta destacar a existência dos Habeas Corpus nº 1.0000.24.254564-8/000, 1.0000.24.378504-5/000, 1.0000.24.181831- 9/000, 1.0000.23.076896-2/000, 1.0000.22.217698-4/000 e 1.0000.24.488365-8/000, impetrados perante esta 8ª Câmara Criminal em favor da Paciente e devidamente julgados. Confrontando-se os processos, conclui-se que a presente impetração reitera alguns dos pedidos formulados nos Habeas Corpus anteriores. Dessa forma, as teses já suscitadas pela Defesa por ocasião de writs anteriormente impetrados (negativa de autoria e possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas) não são suscetíveis de nova análise. Vê-se que a Corte estadual não debateu os temas em apreço, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que a ora paciente está custodiada desde 5/8/2024, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 58/60): Excesso de prazo Alega o advogado impetrante, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que o Ministério Público não apresentou alegações finais, ainda que decorridos 04 meses do fim da instrução processual. Contudo, após detido exame dos autos, entendo que tal pretensão não deve prosperar. Isso porque o Ministério Público apresentou as alegações finais no dia 27.01.2025, conforme se vê do processo de origem n.º 0000214-92.2023.8.13.0342, ID n.º 10379164582. Além disso, registro que os assistentes da acusação também apresentaram suas alegações finais, conforme se vê do processo de origem n.º 0000214-92.2023.8.13.0342, ID n.º 10380169440. Ademais, in casu, deve ser observado o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". De acordo com a referida Súmula, somente se fala em excesso de prazo para formação da culpa antes de encerrada a instrução [...] Logo, como já ocorreu o encerramento da instrução criminal e as alegações finais foram apresentadas, não há como ser acolhido o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, a prolação da sentença, já que os autos encontram-se na fase das alegações finais, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados. 7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso. 8. Recurso não provido. (RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo. inocorrência. Pleito de PRISÃO DOMICILIAR. impossibilidade. Agravo CONHECIDO PARCIALMENTE e, nessa extensão, desprovido. [...] III. Razões de decidir 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais. 7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. [...] IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido [...] (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO