Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986842/SP (2025/0076743-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CLAUDIO ALVES FRANCISCO
ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO AMBROSIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal nº 1500101-09.2021.8.26.0363. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2°, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 48-59). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 20-40, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (Concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo) EM CONCURSO FORMAL. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do corréu JESUEL, com delação do comparsa EDVALDO, corroborada pelas declarações e reconhecimentos das vítimas, a par de seguros relatos do policial civil e de guarda municipal, com a apreensão da 'res furtiva' em poder dos acusados. Majorantes inquestionáveis, com realce à prescindibilidade da apreensão da arma de fogo ou de exame pericial sobre o artefato. Condenações mantidas. Basilar de JESUEL no piso, com a de EDVALDO incrementada em razão de circunstância judicial desfavorável representada por antecedente desabonador. Exasperações sucessivas em face das causas de aumento do roubo incensuráveis. Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do CP. Precedentes do STJ. Acréscimo diante do concurso formal proporcional ao número de patrimônios vulnerados (TRÊS). Regime inicial fechado único adequado ao crime, a par das majorantes e circunstâncias negativas observadas a indicar exacerbada. culpabilidade, além do montante das carcerárias também obstaculizando tratamento carcerário menos severo. Apelos improvidos. Na presente impetração, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois o paciente foi condenado por sentença, confirmada em grau recursal, que acolheu a palavra parcial de um corréu sem nenhum outro elemento de prova nos autos, ao arrepio das normas legais e sem reconhecimento de testemunhas. Invoca a parcialidade do corréu. Requer, ao final, a anulação do acórdão condenatório para que se realize outro julgamento da apelação defensiva, no amplo efeito devolutivo desta, com a desconsideração da afirmação de reconhecimento pelas vítimas, o que não ocorreu, afastando ainda o interrogatório parcial do corréu devido à sua nulidade. É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO