Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211856/SP (2025/0075239-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ADAMANTINA - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES DE CARVALHO MARTINS - SP226915
INTERESSADO: LEIRIANE VISCARDI FERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO MOTA - SP277280
JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA - SP184537
ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA - SP241501
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Adamantina/SP, ora suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, o suscitado, tendo por origem uma "reclamação trabalhista" (fl. 66) movida por servidora pública contra o Município de Adamantina/SP, por meio da qual se pleiteia diferenças salariais oriundas da falta de pagamento de Descanso Semanal Remunerado- DSR e de 15 (quinze) dias de recesso, acrescidos do terço constitucional, nos períodos que especifica, mais reflexos daí decorrentes. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante registrado nos autos, o Tribunal Superior do Trabalho deliberou sobre a matéria nos autos do Agravo em Recurso de Revista interposto pela parte demandada da ação subjacente (fls. 24/35 – Proc. n. TST-AIRR-10939-65.2015.5.15.0068), para afastar a competência daquela Justiça especializada. Com a remessa dos autos à Justiça comum, sobreveio decisório de suscitação do presente incidente processual (fls. 3/8), motivo pelo qual se tem no presente caso um conflito envolvendo o TST, situação que atrai a competência do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S.A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. [...] 2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito travado entre Juiz Estadual e o Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição Federal. 2. Precedentes. 3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (CC n. 51.864/AM, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/2/2007, DJ de 8/11/2007, p. 160.) Conflito de competência entre Juiz de Direito e Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar conflitos de competência estabelecidos entre Juiz de Direito e Tribunal Superior do Trabalho. Interpretação do artigo 102, I, alínea o), da Constituição Federal. 2. Conflito não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (CC n. 31.347, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 27/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 141.) Adotam a mesma linha de entendimento as seguintes decisões monocráticas dos eminentes Ministros da Primeira Seção: CC n. 196.067, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/7/2024; CC n. 202.905, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2024; CC n. 203.136, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/4/2024; e CC n. 202.526, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 6/2/2024. ANTE O EXPOSTO, reconheço a absoluta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar este incidente, determinando, em consectário, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA