Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986917/SP (2025/0076178-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX TAVARES DE FIGUEIREDO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO RIBEIRO
CORRÉU: JOSE VICTOR CORNETO FERNANDES
CORRÉU: PAULO SERGIO BARBOSA
CORRÉU: JOAO BENEDITO DE FREITAS
CORRÉU: VALDECIR ANTUNES
CORRÉU: LUCAS MORAES POMPEU
CORRÉU: SERGIO COELHO ROMANO
CORRÉU: SILVIO CESAR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN LUAN BRITO BEZERRA
CORRÉU: TALITA FERREIRA DA COSTA
CORRÉU: GILDO RAMOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: PEDRO TAMOTSU HASHIOKA
CORRÉU: ROBSON WILLIAN SANTOS COSTA
CORRÉU: FLAVIO HENRIQUE MEIRA DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALEX TAVARES DE FIGUEIREDO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000034-06.2016.826.0069. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reduzir a reprimenda imposta e torná-la definitiva em 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa. A defesa busca, por meio deste writ, seja reduzida a pena-base, por entender inidôneos os argumentos mencionados pela instância de origem. Afirma que nos HCs n. 871.443/SP, 710.408/SP e 643.036/SP outros corréus já foram beneficiados com a redução das reprimendas impostas na ação penal em questão diante de ilegalidades na dosimetria das penas. Decido. Conforme informado pela defesa, foi concedida a ordem no HC n. 710.408/SP, da relatoria da ministra Laurita Vaz, a fim de reduzir a pena-base imposta ao corréu Pedro Tamotsu Hashioka e tornar a reprimenda definitiva em 14 anos e 6 meses de reclusão e 1.842 dias-multa. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. No caso, as instâncias ordinárias empregaram exatamente os mesmos fundamentos para majorar as penas-base. Evidencia-se, portanto, a identidade da situação dos acusados, a ensejar a extensão dos efeitos da decisão do HC n. 710.408/SP, nos termos do art. 580 do CPP, de modo que, nos termos do mencionado writ, reduzo a pena-base quanto ao delito de tráfico de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa para 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa, considerando que remanesce a análise desfavorável dos antecedentes. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mantenho a fração de 1/3 pela reincidência e agravante do art. 62, I, do Código Penal, o que totaliza 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 711 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição. Em relação ao delito de associação, afastado a análise desfavorável dos vetores da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das consequências do delito, reduzo a pena-base, proporcionalmente, de 7 anos de reclusão e 1.200 dias-multa para 4 anos e 4 meses de reclusão e 866 dias-multa, considerando que remanesce a análise desfavorável dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mantenho a fração de 1/3 pela reincidência e agravante do art. 62, I, do Código Penal, o que totaliza 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1.155 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição. Assim, diante do concurso material, a sanção penal fica definitivamente quantificada em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.866 dias-multa. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, estendendo os efeitos do HC n. 710.408/SP, concedo a ordem, in limine, a fim de reduzir as penas-base impostas e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.866 dias-multa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ