Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 837228/RS (2023/0238068-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS JULIANO ELY
ADVOGADO: CARLOS JULIANO ELY - RS124107
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL PRESTES
CORRÉU: TALES SCHERER DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5067359-66.2023.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12.04.2020 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus impetrada pelo paciente. A defesa, então, impetrou perante este Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 824962, de minha relatoria. Na ocasião, concedi a medida liminar requerida e determinei o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de que fosse analisada eventual existência de nulidade decorrente de aventada quebra de cadeia de custódia e uso de mensagens ilegais de aparelho telefônico. Sobreveio o acórdão ora impugnado. Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão que autorizou a extração de dados do aparelho telefônico do paciente careceria de fundamentação idônea, violando o art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996. Alega que as substâncias entorpecentes apreendidas não estariam lacradas e que os aparelhos telefônicos teriam sido recolhidos sem a observância das formalidades legais, havendo quebra da cadeia de custódia. Argumenta que os trechos colacionados aos autos não constituiriam a íntegra das mensagens veiculadas entre o réu e terceiros, não sendo possível extrair o verdadeiro contexto das conversas entre eles estabelecidas. Afirma que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente porque foi absolvido no outro crime mencionado pelo magistrado singular, sendo que sua última condenação com trânsito em julgado ocorreu no ano de 2006. Assevera que está preso há mais de 03 (três) anos, o que revelaria o excesso de prazo da medida extrema. Adverte que a autoridade impetrada teria agregado fundamentos para manter a segregação antecipada do réu, o que seria vedado em sede de habeas corpus. Pondera que a elevada quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não justificaria o decreto constritivo. Entende que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado seria nula, pois não teria enfrentado a tese defensiva de possibilidade de substituição da custódia por cautelares diversas. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão de primeira instância, reconhecendo-se a quebra da cadeia de custódia e revogando-se a sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 1534-1536). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1622-1627). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade da decisão que autorizou a extração de dados do aparelho telefônico, na presença de constrangimento ilegal em razão da alegada quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme constou no acórdão impugnado, a autoridade policial apresentou justificativa válida para ter acessos ao conteúdo das mensagens armazenadas no aparelho celular do coinvestigado, mencionando as fundadas razões de que o celular poderia ter sido utilizado como meio de prática dos delitos. Além disso, para o Tribunal local origem, não houve mácula nos elementos do inquérito que deram ensejo à coleta da prova da materialidade delitiva do fato consistente na droga apreendida e conteúdo do aparelho celular. A Corte de origem concluiu, também, que não existiam qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. Deste modo, não há como reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a extração de dados do aparelho telefônico do paciente e tampouco a alegada quebra da cadeia de custódia. Aliás, quanto ao último aspecto, para chegar-se à conclusão de que teria havido quebra da cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Recordo, ainda, que, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.). No que tange aos requisitos para a prisão preventiva, constato que a Corte de origem manteve a segregação cautelar em razão de o paciente, apreendido com mais de 2.300 kg de maconha, apresentar periculosidade social, evidenciada pela gravidade da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que ostenta a condição de reincidente pelo crime de latrocínio e possui uma condenação provisória por tráfico de drogas, o que demonstraria a necessidade de se acautelar a ordem pública. Logo, a fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 956.281/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Logo, inviável a revogação da custódia cautelar. A respeito da alegação de suposto excesso injustificado de prazo da segregação cautelar, constato pelas informações prestadas que a ação penal está na fase de alegações finais, ou seja, já foi encerrada a instrução processual, de modo que, a teor da Súmula n. 52, STJ, fica superada eventual alegação de suposto constrangimento por excesso de prazo. Também não há como reconhecer a nulidade da decisão que não se manifestou sobre a possibilidade de substituição da custódia por cautelares diversas. Isso porque, estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, não há como ser concedida medidas cautelares diversas da prisão. Para além disso, é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública (AgRg no HC n. 920.657/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO