Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 845498/CE (2023/0283781-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FRANCISCA LENY CARNEIRO
ADVOGADO: FRANCISCA LENY CARNEIRO - CE014574
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JOSE EVANDRO SOUSA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ EVANDRO SOUSA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o paciente esta em cumprimento de pena privativa de liberdade de 25 anos e 1 mês, pela prática dos delitos de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O paciente teve seu regime prisional progredido em 08.11.2022 e indeferido seu trabalho externo. Irresignada, a defesa recorreu do indeferimento do trabalho externo, tendo o Tribunal a quo, todavia, mantido a decisão indeferitória de piso. A defesa, então, impetrou o presente habeas corpus, onde sustenta que efetivamente faz jus ao trabalho extrerno, uma vez que teve pareceres sociológico e psicológico favoráveis, que não tem comportamento carcerário desabonador e que inexiste na legislação a restrição oposta pelo Juízo da execução penal. Não houve deferimento de liminar. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 50-55 e 58-61, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 63-67, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que desproveu o agravo em execução interposto e manteve a decisão do Juízo da execução penal que indeferiu o trabalho externo ao paciente. Em consequência, o writ não deve ser conhecido. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, além de estar em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se a ementa do acórdão guerreado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEDUCANDO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE AINDA NÃO DEMONSTROU APRESENTAR A DISCIPLINA E A RESPONSABILIDADE EXIGIDAS. ARTS. 37 E 123 DA LEP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu benefício de trabalho externo, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 37 da Lei de Execução Penal para concessão de trabalho extramuros. 2. A autorização de saída dos presos que estão no regime semiaberto, ainda que para trabalho externo, não deve ser adotada de modo indistinto, devendo ser levado em consideração critérios como a satisfação dos requisitos subjetivos e a proximidade da satisfação do requisito objetivo. Além disso, os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir. 3. No caso dos autos, o apenado cumpre pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, resultado de condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2° incisos II e IV do Código Penal), estando atualmente em regime semiaberto, conforme decisão 08/12/2022 (mov. 71.1), uma vez que o requisito objetivo relativo ao lapso temporal de cumprimento da pena foi preenchido em 03/04/2022. Sendo assim, ainda terá de cumprir neste regime mais de 5 anos para progredir para o regime aberto (previsto para 08/04/2028), quando só então retornaria ao efetivo convívio social. 4. Nesse contexto, entende-se que a decisão de primeiro grau se encontra plenamente acertada, pois, de fato, o deferimento do benefício seria prematuro, especialmente porque o recorrente possui um expressivo saldo remanescente de pena a cumprir e encontra-se relativamente há pouco tempo no regime semiaberto, não havendo como cotejar seu grau de responsabilidade e disciplina, o que evidencia a incompatibilidade do seu pleito atual com os objetivos da pena. 5. Assim sendo, embora não se possa negar que trabalho extramuros é um importante instrumento no processo de ressocialização do apenado, aproximando o preso da sociedade, antes de conceder o benefício é necessário verificar se o interessado apresenta interativa participação na unidade prisional, se apresenta uma ou mais condenação, qual a natureza e a gravidade dos crimes cometidos, o tempo de pena a cumprir no novo regime e, mais importante, se já galgou outros benefícios no semiaberto, dando prova de sua adaptabilidade ao convívio social, sob pena de não se ter uma execução penal efetiva. 6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deveras, como dito, esta Corte de Justiça tem-se manifestado na mesma linha interpretativa do Tribunal local, no sentido de que a concessão do benefício de trabalho externo, em que pese sua importância para a melhor reintegração do preso ao convívio social, não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada sua pertinência à realidade do apenado, passível de ser observada pela administração carcerária e pelo Juízo de piso com o fluir do novo regime prisional. Ademais, a via estreita do habeas corpus não admite maior aprofundamento acerca da realidade carcerária do condenado, a ponto de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. Vale destacar os seguintes julgados desta Quinta Turma: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - [...] II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso. Precedentes. III - [...] IV - [...] V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. VI - [...] Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 845525 / RJ - Relator Ministro Messod Azulay Neto - Quinta Turma - DJE de 11.03.2024 EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO NÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. [...] II. [...] III. Razões de decidir 3. [...] 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio social. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 950834 / CE - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 23.12.2024 Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus e tampouco concedo a ordem de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO