Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956595/SC (2024/0408817-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PEDRO PAULO CAMARGO SILVA
CORRÉU: RICARDO DA COSTA
CORRÉU: JONATHAN HENRIQUE VEIGA RIBEIRO
CORRÉU: DEIVID ROBERTO ANDRADE
CORRÉU: DANIEL RIBEIRO GALVAO
CORRÉU: ALDAIR HENRIQUE DE SOUZA DALABRIDA
CORRÉU: ANGELICA PEDROSO DAVILA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO CAMARGO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5009906- 46.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VII, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da inexistência de elementos suficientemente aptos a apontar que o paciente seria o autor do delito, o que impediria a pronúncia. Alega que embora tenha o paciente participado das vias de fato, no momento da ocorrência da ação que ensejou a morte da vítima já se encontrava distante do entrevero. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão, com a declaração de impronúncia do paciente. Acórdão impetrado às fls. 179/197. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 610/611 Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 204/206. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 379/385, onde se posiciona pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A partir dos esclarecimentos prestados pelo juízo da ação penal originária, colhem-se os seguintes esclarecimentos: "Após a dispensa de alguns jurados e convocação de jurados suplentes, no dia 28/10/2024 teve início a sessão do júri, a qual durou até o final da noite do dia 30/10/2024. Durante a votação, ocorrida no dia 30/10/2024, os Srs. Jurados acolheram a materialidade e autoria do crime, porém acolheram a tese defensiva da cooperação dolosamente distinta, de modo que a competência foi deslocada para o Juízo comum. A sentença foi lida em plenário no dia 30/10/2024 e disponibilizada no sistema eproc no dia seguinte; o dispositivo da sentença quanto ao Paciente tem a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de e. 1 e, por conseguinte: [...] b) CONDENO PEDRO PAULO CAMARGO DA SILVA (CPF n. 096.866.479- 29), devidamente qualificado na inicial, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por infração ao art. 129, § 3º c/c § 12, do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo da condenação, eis que não há documento que o quantifique. Para fins de progressão de regime, observo que o crime ora reconhecido é considerado hediondo, na forma do art. 1º, I-A, da Lei 8.072/1990 e art. 112, VI, "a", da LEP. Nego aos Apenados o direito de recorrerem em liberdade, pois responderam a toda instrução processual recolhido em estabelecimento prisional. Além disso, é da jurisprudência do nosso Tribunal que, “o benefício de recorrer em liberdade é inaplicável a quem já se encontra preso em flagrante ou preventivamente por ocasião da sentença condenatória” (HC n. 11.693, rel. Des. Solon D’Eça Neves, in DJE 05/08/94). Mantenham-nos recolhidos, portanto, no estabelecimento prisional onde se encontram, observando-se apenas a mudança de regime (de fechado para semiaberto)." O Paciente apresentou embargos de declaração da sentença no dia 3/11/2024, os quais foram rejeitados por este Juízo no dia 6/11/2024. Atualmente, o processo aguarda o decurso do prazo recursal e de contrarrazões para encaminhamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina." Diante do cenário apontado, a superveniência da decisão proferida no âmbito da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri constitui novo título que somente pode ser atacado pelo recurso cabível. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri. 2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 775862/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023) Assim, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO