Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2339594/MG (2023/0120967-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DO LIVRAMENTO NETO
ADVOGADOS: GIAN MILLER BRANDÃO - MG093019
THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ALEXANDRE DO LIVRAMENTO NETO
ADVOGADOS: GIAN MILLER BRANDÃO - MG093019
THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Tratam-se de agravos contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE DO LIVRAMENTO NETO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente ALEXANDRE DO LIVRAMENTO NETO foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 (três) anos, 6(seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pena essa substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 360(trezentos e sessenta) salários-mínimos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, recurso esse que foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo, para reduzir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para o valor de 20(vinte) salários-mínimos (fls. 236-254). O Ministério Público interpôs embargos de declaração (fls. 337-343) que foram rejeitados (fls. 345-349). Assim, interpuseram recursos especiais, com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional. Em síntese, o recorrente alega violação ao artigo 45, §1º, do Código Penal, sustentando, em suma, insuficiência financeira para arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária. Assim requer a redução desse valor para um salário-mínimo (fls. 355-356). O Ministério Público, por sua vez, alegou violação aos artigos 43, I, 44 e 45, caput e §1º, do Código Penal, sustentando a insuficiência do valor fixado a título de prestação pecuniária para repressão e prevenção do crime. Requer, portanto, a elevação desse valor para patamar próximo do máximo previsto no artigo 45, §1º, do Código Penal (fls. 358-365). Apresentadas as contrarrazões (fls. 371-373), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 375-377). Nas razões dos agravos, postula-se o processamento dos recursos especiais, sob o argumento de cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 380-389 e 393-399). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls. 418- 423). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelos agravantes para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço dos agravos e passo a examinar os recursos especiais. Nas razões do recurso especial, os recorrentes pleiteiam a reforma do acórdão recorrido a fim de modificar o valor estipulado a título de prestação pecuniária. Sobre o assunto, o Tribunal de origem consignou que (fl. 297): “Melhor sorte assiste à defesa quando pede a redução da prestação pecuniária. Isso porque sigo o entendimento de que a determinação do valor dessa pena restritiva de direito não se desvincula do princípio geral da culpabilidade e deve ser fixada segundo a gravidade e as consequências do delito e a situação econômico-financeira do réu, entre 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, conforme artigo 45, § 1 0, do Código Penal. Assim, diante do reconhecimento da prática de 19 delitos e da valoração negativa das consequências do crime, fixo a prestação pecuniária em vinte salários mínimos. Não se pode olvidar que, na criminalidade econômica, a pena de multa e as penas restritivas de direito possuem especial relevância para reprovação e prevenção de futuros delitos”. Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, a Corte local, através da análise dos elementos probatórios, concluiu pela existência de elementos suficientes para fixar o valor da prestação pecuniária aplicada, tendo em vista que, em que pese os recorrentes aleguem a desproporcionalidade do montante (para mais ou para menos), o valor foi estabelecido após uma judiciosa avaliação do caso concreto. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que é inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de origem. Nesse sentido: "(...) 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 45, § 1º, do CP, tem-se que a prestação pecuniária é pena restritiva de direitos, substitutiva da privativa de liberdade, que, portanto, não se confunde com o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do CPP. Ademais, o valor fixado a título de prestação pecuniária encontra-se concretamente fundamentado, em observância ao prejuízo causado à vítima, não sendo possível, portanto, na via eleita, desconstituir os fundamentos utilizados para fixar referido valor, haja vista o óbice do enunciado n. 7/STJ. 7. Consta expressamente do dispositivo da decisão agravada que ficam mantidos os demais termos da condenação, dentre eles a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme definida na origem e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.030.529/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/3/2022.) "1. A redução do valor mínimo para indenização por danos morais (abritrada na origem em R$ 2.000,00) implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.973.898/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/3/2022.) "3. A redução do valor fixado a título de indenização pressupõe o reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO