Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935429/RS (2024/0295847-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL HARTZ ANACLETO
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS SAMUEL BOHRER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS SAMUEL BOHRER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC nº 5144974- 35.2023.8.21.7000/RS). O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 278 do Código Penal (duas vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 54-62). O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal pela excessiva amplitude de extração dos dados dos celulares apreendidos, sem delimitação de quais dados poderiam ser acessados. Argui a ausência de fundamentação da decisão que deferiu a medida cautelar de maneira antecipada; invoca excesso de prazo na prisão preventiva, sem necessidade de sua manutenção. Requer o reconhecimento da nulidade dos diálogos obtidos a partir da extração de dados do celular e a confirmação da concessão da liberdade ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 65/67). As informações foram prestadas ( fls.73/105, 106/108). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.112/116). RELATADO. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que esse Tribunal Superior, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (ordinário, apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão da ordem de ofício. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 278 do Código Penal (duas vezes), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Alega o impetrante a suposta ilegalidade da quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos, devido ao excesso de amplitude da extração de dados dos celulares apreendidos, uma vez que não delimitado quais dados poderiam ser acessados no aparelho celular, bem como a ausência de fundamentação para deferimento da quebra de sigilo e extração de dados. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, nos autos do habeas corpus imperado, denegou a ordem. Ressalto parte do acórdão prolatado ( fls.18). NÃO SE TRATA DE ILEGALIDADE PASSAR A INVESTIGAR INDIVÍDUOS QUE SÃO CITADOS EM CONVERSAS E QUE INICIALMENTE NÃO ESTAVAM SENDO INVESTIGADOS, SENDO A INVESTIGAÇÃO DECORRÊNCIA LÓGICA, SENDO TRATADO COMO SERENDIPIDADE SUBJETIVA DE PRIMEIRO GRAU. O Ministério Público Federal (fl.112) ressaltou, ainda, que a " arguição de nulidade das provas extraídas dos celulares pertencentes aos corréus e ao próprio paciente, cumpre perceber que se trata de irresignação ampla e genérica, não apontando o impetrante especificamente qual teria sido a flagrante ilegalidade nesse proceder. A alegação de que “a autoridade coatora não delimitou quais dados poderiam ser acessados” é rasa e não se presta a essa finalidade ". Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, está prejudicado, já que o juiz de primeiro grau, nos autos da ação penal n. 50177396820228210033 concedeu liberdade provisória, sendo o alvará de soltura expedido em 14/10/2024. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO