Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935090/SP (2024/0293520-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES
ADVOGADO: ISAQUE LUIZ DA SILVA MARQUES - SP429902
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE LICASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LICASTRO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 612 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, caput, do Código Penal. Ajuizada a Revisão Criminal nº 2146715-40.2024.8.26.0000, foi indeferida liminarmente. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade das provas obtidas por guarda municipal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com os reflexos na dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme cediço, em data recente, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica vinculante (RE 608588 – Tema 656): “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” Prevaleceu na Suprema Corte, portanto, a orientação no sentido de que as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Em sentido semelhante, colhe-se o entendimento desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções constitucionais. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica, podendo ser efetuada por qualquer do povo. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022 (AgRg no HC 938521 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 07/11/2024). Nesta ordem de ideias, de se ver que, na hipótese em tela, conforme se extrai do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, os guardas municipais surpreenderam o paciente em local notoriamente conhecido como ponto de comércio e uso de substâncias entorpecentes, conduzindo uma motocicleta sem o capacete, motivo pelo qual decidiram abordá-lo, e encontraram em seu poder uma sacola plástica contendo entorpecentes variados, além de munições para arma de fogo de uso permitido e a importância de R$ 2.000,00, em parte composta por notas falsas. Não há de se acolher, desse modo, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca pessoal realizadas guardas municipais, porquanto, na espécie, a prisão efetuada ocorreu em típico flagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, na forma do art. 301, do Código de Processo Penal (AgRg no HC 865570 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 06/09/2024). Por derradeiro, considerando que se cuida de réu reincidente, não preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO