Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 903202/RJ (2024/0115439-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUCAS RODRIGO LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RODRIGO LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o paciente respondeu processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a sanção de falta grave. O Juízo da execução penal homologou a sanção aplicada e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida, a partir da última falta grave do executado. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal a quo desprovido o recurso e mantido a decisão do Juízo de piso. No presente writ, o impetrante busca a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento de todos os seus efeitos. Sustenta que não foi assegurado ao paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, sendo seu interrogatório realizado sem a presença de advogado, acrescentando não ter havido posterior audiência de justificação perante o Juízo da Execução, nem produção de provas suficientes. Não houve pedido de liminar. Informações prestadas. O parecer ministerial está às fls. 161-163, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu o agravo em execução interposto e manteve a decisão do Juízo de execução penal que homologou a sanção aplicada e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida, a partir da última falta grave do executado. Assim, o presente habeas corpus não merece mesmo ser conhecido. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro efetivamente atuou no procedimento administrativo disciplinar, tendo peticionado à Comissão Técnica da unidade prisional, não questionando acerca da dispensa da defesa técnica feita pelo apenado quando de seu depoimento perante a comissão e tampouco demonstrado prejuízo por conta disso. Ora, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). Assim, realmente não é caso de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO