Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986896/SP (2025/0077161-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007214- 98.2009.8.26.0625, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8): APELAÇÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DO VALOR DA FIANÇA. INSURGÊNCIA DO CONDENADO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se tratando de decisão proferida pelo juízo da execução criminal, contra a qual caberia agravo (LEP, art. 197), a legislação processual penal possui previsão expressa de recurso específico para contrariar a decisão que decreta o perdimento do valor da fiança, qual seja, o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VII). 2. Não havendo dúvida objetiva acerca do recurso adequado, revela-se inviável o conhecimento do recurso errôneo, em aplicação ao princípio da fungibilidade. 3. De mais a mais, ausente decisão teratológica ou manifestamente ilegal na espécie, que demandasse intervenção judicial de ofício, eis que a r. decisão combatida tem amparo na lei (CPP, art. 344), que prevê a perda da totalidade do valor da fiança na hipótese de o condenado não se apresentar para o cumprimento da pena definitivamente imposta, como no caso. Apelo defensivo não conhecido, por falta de adequação. Na inicial (e-STJ fls. 2/6), o impetrante, em síntese, pugna pela restituição da fiança ao paciente. Aduz que "Na hipótese, não há que se falar em perda da fiança, pois foi decretada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, conforme consignado pelo acórdão recorrido. Também não é o caso de quebramento da fiança, pois não foram preenchidos os requisitos legais do art. 341 do CPP. Dessa forma, é cabível a devolução do valor depositado a título da fiança, após a dedução dos encargos legais, previstos no art. 336 do CPP, exigida ainda que seja declarada a prescrição da pretensão executória da pena" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. De plano, destaco que o habeas corpus não merece prosseguimento. Não obstante a irresignação defensiva, falta ao presente habeas corpus o requisito essencial da impetração, que objetiva eliminar ameaça ou ofensa ao direito de ir e vir das pessoas, pois, versando o writ sobre a restituição do valor da fiança, é patente a ausência de constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo da fiança imposta como medida cautelar alternativa à prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), prestada mediante oferta de imóvel. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da fiança, alegando interesse de venda do imóvel pela mãe do agravante, o que foi indeferido. 3. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de revogação da fiança foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que a questão da fiança deve ser discutida pela via processual adequada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na fiança configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, passível de ser discutido em habeas corpus. 5. Outra questão é se a restituição da fiança pode ser pleiteada por meio de habeas corpus, considerando que não está diretamente relacionada à liberdade de locomoção do agravante. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem entendeu que a restituição da fiança não está relacionada à liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para pleitear a restituição de fiança, pois não se trata de constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir. 8. A pretensão de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses do art. 337 do CPP, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de fiança não se relaciona diretamente com a liberdade de locomoção, sendo inadequada a via do habeas corpus para discutir tal questão. 2. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção do direito de locomoção, não sendo cabível para pleitear restituição de fiança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VIII; CPP, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 71.660/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, RHC 84.463/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 107.543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, julgado em 02.09.2010. (AgRg no AgRg no RHC n. 207.169/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - negritei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO, ADEMAIS, CONSIDERADA LEGAL POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, NA ANÁLISE DE OUTROS FEITOS RELATIVOS À AÇÃO PENAL. PEDIDOS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DETERMINADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal a quo substituído a prisão preventiva do recorrente por medidas alternativas à prisão, não há interesse de agir em que se decrete a ilegalidade do decreto de prisão. Ainda que assim não fosse, conforme consignado em outros feitos relativos à Operação Pecúlio/Nipoti, não é que o Magistrado singular não tenha apresentado elementos para a decretação da segregação cautelar dos denunciados, mas é que existem medidas menos rigorosas que a segregação cautelar, capazes de evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal. 2. A medida cautelar consistente na proibição de o acusado ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, nada tem a ver com a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, pois o que se pretende com a aplicação da restrição é assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Em relação à proibição de o recorrente ter contato com as pessoas ligadas à administração pública municipal direta e indireta, aí incluídos os poderes legislativo e executivo, bem como empresas prestadoras de serviços ao Município de Foz do Iguaçu, não há, no recurso, indicação de que modo a medida poderia prejudicar o réu, até porque, em caso de descumprimento não intencional da medida, caberá o Magistrado analisar, com razoabilidade, se houve intenção de qualquer dos acusados em reiterar na prática delituosa ou atrapalhar a instrução criminal, tratando-se de alegação genérica. 4. Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) - negritei. HABEAS CORPUS. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR. 1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito ambulatorial. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 107.543/PA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.) - negritei. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA