Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211873/SP (2025/0077368-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418
ROBERTA SCHWERTNER XAVIER DA CRUZ - RS127089
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DAS 2A, 5A E 8A RAJS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRUTAL - MG
INTERESSADO: COMERCIAL DAME LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO NEPOMUCENO - MG149966
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 1000012- 84.2023.8.26.0359), e o r. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Frutal/MG, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 5008776-24.2023.8.13.0271 movido por COMERCIAL DAME LIMPEZA E CONSTRUÇÃO LTDA. Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos do mencionado cumprimento de sentença, no qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, determinando o sobrestamento dos citados atos executórios e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 2/13) É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a demandas judiciais movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. (fls. 44, dos autos) Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 14/08/2018; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 1000012-84.2023.8.26.0359) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos ao cumprimento de sentença n.º 5008776-24.2023.8.13.0271, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
MARCO BUZZI