Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986946/SP (2025/0076664-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALVADIR FACHIN
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
HENRIQUE FELIPE FERREIRA - SP154275
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
TELMA APARECIDA BELO DA SILVA - SP516946
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO LUCAS DE JESUS SANTOS
CORRÉU: VALDI RICARDO DE SOUZA NEIRES
CORRÉU: VALDIR RICARDO DE SOUZA NERES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO LUCAS DE JESUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente não foi reconhecido pela vítima ou testemunhas como participante do roubo, sendo apenas encontrado na posse de mercadorias supostamente subtraídas. Afirma que o paciente foi contratado para transportar mercadorias, sem saber que se tratava de produto de roubo, e que sua conduta se enquadraria, no máximo, no crime de receptação, sendo a prisão desproporcional ao apenamento projetado. Alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 38 – grifo nosso): E, no caso dos autos, as circunstâncias relatadas no boletim de ocorrência, consoante acima colacionado, autorizam um juízo positivo de gravidade concreta do fato em tese praticado, concluindo-se que há risco de reiteração, haja vista a periculosidade demonstrada. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Os fatos são graves, uma vez que envolveu grave ameaça contra pessoa. Os indícios de autoria são robustos, especialmente pelo reconhecimento feito pela vítima, que identificou VALDI como um dos autores do crime. A gravidade concreta da conduta resta evidenciada pelo modus operandi empregado, com atuação em concurso de agentes, de forma premeditada e organizada. O valor expressivo dos bens subtraídos (R$ 47.118,40) e a sofisticação da empreitada criminosa, com divisão de tarefas, demonstram periculosidade acentuada dos agentes. A ordem pública encontra-se ameaçada pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando o nível de organização demonstrado. Ademais, a liberdade dos indiciados neste momento poderia comprometer a instrução criminal, havendo necessidade de se assegurar a realização do reconhecimento pessoal em juízo. Assim, a prisão cautelar se justifica, senão pela gravidade do crime praticado, pela própria garantia da ordem pública haja vista a gravidade da conduta em concreto além do fato do investigado não possuir ocupação lícita a justificar também a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de MARCIO LUCAS DE JESUS SANTOS e VALDI RICARDO DE SOUZA NEIRES, expedindo-se o competente mandado de prisão. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o delito envolveu grave ameaça contra pessoa, tendo sido praticado em concurso de agentes, de forma premeditada e organizada. Ademais, destacou-se o valor expressivo dos bens subtraídos (R$ 47.118,40) e a sofisticação da empreitada criminosa, com divisão de tarefas. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente e se os requisitos do art. 312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do réu e a natureza do delito permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautela. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes, dada a gravidade dos fatos e o risco que o réu representa à ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. (EDcl no HC n. 915423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem o destaque no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES