Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986939/MS (2025/0076647-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: DORY GRANDO
CORRÉU: CILSO RIBEIRO CLARO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra atos atribuídos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no processamento da Apelação Criminal n. 0004122-20.2016.4.03.6000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal – CP. No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao disposto no art. 8, II, da Resolução n. 591/2024 do CNJ, pois desacolhida a pretensão da defesa de realização de sustentação oral na forma presencial. Requer, em liminar, que seja determinada a suspensão do julgamento da apelação até o julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem para que seja garantido o direito de sustentação oral de forma presencial. É o relatório. Decido. A ação não prospera, pois contesta despachos prolatados por Desembargador Federal Relator (fls. 22 e 30). O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho proferido por Desembargador. Ademais, não há notícia de que a defesa tenha provocado a apreciação da controvérsia, ora suscitada, por órgão colegiado da Corte Regional de origem. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. Sobre o tema, confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores. III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Por todas essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK