Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198732/PB (2025/0049549-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSIVALDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - PB009861
GERLANIA SILVA DE FARIAS DANTAS - PB020317
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 511/512): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS LABORADOS SUBMETIDO A CONTATO COM AGENTE NOVICO. ELETRICIDADE. DECISÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE ESTABELECEU PARTE DO PERÍODO VINDICADO COMO TEMPO COMUM. COISA JULGADA. TEMPO RESTANTE TRABALHADO COM USO DE EPC E EPI EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a tempo e modo, com dispensa do preparo nos termos da Lei (artigo 4º da Lei nº 9.289, de 1996), contra r. sentença lançada nos autos de ação de procedimento comum, pelo que foi conhecido e recebido no efeito legal(art. 1.012, do CPC). 2 - O Autor, Josivaldo Pereira de Lima, requereu condenação do INSS na concessão de aposentadoria especial. 2.1 - O segurado postulou judicialmente o reconhecimento de trabalho desenvolvido em atividade especial, exposição a eletricidade, referente aos períodos de 05/12/1984 até 12/11/2007, 03/09/2008 até 01/02/2011 e de 15/09/2011 até 06/04/2014. 1.2 - Consta que, com relação aos períodos de 05/12/1984 até 12/11/2007 e 03/09/2008 até 01/02/2011, já tinham sido objeto de ação judicial, processo nº 0502059-85.2013.4.05.8401S, 4058200.6303957, tendo cuja respectiva r. sentença, transitada em julgado, foi acostada sob id o primeiro período sido reconhecido como especial e o segundo não, logo não mais poderiam ter sido analisados na r. sentença ora recorrida.. 2 - Sustenta o Apelante que, em relação ao período de 15/09/2011 até 06/04/2014, o Recorrido executava tarefas diversas, não havendo que se falar em exposição habitual e permanente a sistemas elétricos de potência. Pontuou que não se apresentou o número de registro no CREA/CRM dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e que o PPP, apesar de extemporâneo e não se encontrar respaldo em laudo técnico, relata uso de EPI eficaz. 2.1 - A respeito dessa período, não houve perícia judicial. 3 - Apelação conhecida e provida, com inversão do ônus sucumbencial, de exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, pela parte autora e pelo INSS, estes foram rejeitados (fls. 588/589 e àqueles acolhidos (fls. 547/5550) Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 57, caput e § § 3º e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "Impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (fl. 608). Afirma que, "Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu a possibilidade de enquadramento como tempo especial de período de trabalho em atividade considerada de risco por exposição a eletricidade, após o advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação dos arts. 57 e 58 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que excluíram as do rolda Lei nº 8.213/91) atividades perigosas dos agentes passíveis de caracterização como atividade especial, seja para a concessão de aposentadoria especial, seja para conversão em tempo de serviço comum" (fl. 608). Aduz que, "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 619). Alega que, "a atividade desenvolvida com exposição ao agente eletricidade não gera perda progressiva da capacidade laborativa, mas apenas submete o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte" (fl.624). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 648. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Registre-se, inicialmente, que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELECTRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013) Entretanto, a partir de 29-04-1995, a Lei n. 8.213/91 deixou de prever o enquadramento por categoria profissional, para fins de configuração do exercício de atividade sob condições especiais, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos. Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos. Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais. 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006) Na espécie, todavia, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, ao dirimir a celeuma instaurada acerca do exercício de atividade especial, reconheceu o tempo de serviço em condições especiais, sujeito ao agente nocivo eletricidade, adotando as seguintes razões de decidir (fls. 508/509): Da análise dos autos percebe-se que o segurado postulou judicialmente o reconhecimento de trabalho desenvolvido em atividade especial, exposição a eletricidade, referente aos períodos de 05/12/1984 até 12/11/2007, 03/09/2008 até 01/02/2011 e de 15/09/2011 até 06/04/2014. Relativamente ao período de 05/12/1984 até 12/11/2007, trabalhado na ENERGISA, a d. Magistrada consignou na fundamentação da sua r. sentença: " Tal lapso temporal não requer reexame, uma vez que já houve o reconhecimento de sua especialidade por meio de sentença transitada em julgado no processo nº 0502059-85.2013.4.05.8401S (JFRN) (Ids. 4058200.6303956 e 4058200.6303957). Assim, tal vínculo deve ser considerado como tempo especial para fins previdenciários.". Com referência ao período de sentença: "Portanto, da descrição acima, que afirma a execução de "atividades nas proximidades de equipamentos e circuitos elétricos energizados, expondo-se aos efeitos nocivos da eletricidade", é possível concluir pela exposição habitual e permanente, o que faz com que o período em escopo ( 03/09/2008 até 01/02/2011) seja entendido como tempo especial para fins previdenciários. Ademais, tendo em vista o reconhecimento supra quanto ao agente eletricidade, não há necessidade de averiguação acerca da radiação solar, uma vez que a especialidade do tempo já está verificada.". Finalmente, a respeito do último período de 15/09/2011 até 06/04/2014 raciocinou a d Magistrada: "PETROQUIMICA - 15/09/2011 até 06/04/2014 ( Agente Nocivo Eletricidade) N o tocante a tal lapso temporal, consta PPP com medições entre 380 V (Volts) e 13,8 kV ( K ilo Volts), em caráter habitual e permanente (Id. 4058200.4434168), o que ultrapassa o limite de 250 Volts, citado acima, de modo que trata-se de tempo especial para contagem previdenciária.". (...). Pois bem. O INSS, no seu recurso de apelação(id), alega e comprova que que, com relação ao período de trabalho do Recorrido de 03/09/2008 até 01/02/2011, na Empresa PROENG, há Coisa julgada, pois esse período teve o pedido de conversão em tempo especial afastado nos autos do processo nº 0502059-85.2013.4.05.8401S (JFRN) (Ids. 4058200.6303956 e 4058200.6303957). Com efeito, o INSS trouxe para os autos, antes da r. sentença recorrida, copia da íntegra da sentença, que transitou em julgado, na qual esse período foi afastado como especial(id 4058200.6303957). com referência ao período de 05/12/1984 até 12/11/2007, a d. Juíza reconhece que esse período já fora reconhecido como especial na r. sentença que ali indica, que é exatamente a. sentença indicada no parágrafo anterior e na qual se afastou como especial o período de 03/09/2008 até 01/02/2011. Então, com relação a esses dois períodos, já objeto de coisa julgada material, não poderia ser reapreciados pela d. Magistrada.a quo. Finalmente, com referência ao período de 15/09/2011 até 06/04/2014 a d. Magistrada baseou-se em um PPP, não respaldado em Laudo Técnico, embora, para tanto, a legislação então vigente já o exigisse. Ademais, o INSS, demonstrou, desde a contestação, não haver laudo técnico comprovando haver o exercício de atividade especial e que o seu Departamento Técnico examinara toda a documentação apresentada pelo ora Recorrido e concluíra não haver efetivamente o exercício desse tipo de atividade. E, com referência ao período de 15/09/2011 até 06/04/2014, sustentou que nele oora Recorrido executava tarefas diversas, não havendo que se falar em exposição habitual e permanente a sistemas elétricos de potência ainda a pontuou que não se apresentou o número de registro no CREA/CRM dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e que o PPP, apesar de extemporâneo, relata uso de EPI eficaz. Noto que a d. Magistrada não mandou realizar perícia. Nessa situação, merece ser provido o recurso de apelação do INSS, com reforma da r. sentença, para negar procedência aos pedidos do Autor. E o voto proferido nos embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou (fls. 544/546):. Na presente hipótese, o Autor/Embargante teve negado na esfera administrativa o pedido de reconhecimento de ter trabalhado sob condições especiais em relação ao período de 15/09/2011 a 06/04/2014 em face das inconsistências do PPP então apresentado, inconsistências essas reportadas no acórdão embargado. A rejeição administrativa o motivou a buscar a Justiça do Trabalho a fim de provar o que alegava, ocasião em que, através de laudo pericial (id. 4058200.4434273), extraiu-se, para o respectivo período, a seguinte conclusão: " Restou constatado que o Reclamante laborava em atividades contínuas habitual e permanente com equipamentos e elementos elétricos acima de 250 volts, se operava ou realizava manutenção em subestações elétricas, com potência entre 13.800 e 230.000 volts, manutenção de painéis elétricos, motores elétricos, grupos de geradores e energia elétrica, transformadores de alta tensão, operação com transformadores de energia elétrica de alta tensão, testes e ensaios nas subestações. Respondendo aos quesitos formulados ao dd. perito, firmou-se ainda que o uso de EPI não afastava a nocividade da atividade. Por conta dessa análise técnico-pericial, o Juízo trabalhista registrou em sentença tal condição (id. 4058200.4434816), e determinou que a empresa elaborasse novo PPP concorde com o laudo técnico pericial então produzido (id. 4058200.4434168), sentença que já teve o seu devido arquivamento, consoante se pode aferir em consulta à página do E. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. De fato, esses aspectos não foram detidamente analisados quando do julgamento pretérito. Admite-se o uso da referida prova emprestada, eis que oriunda de sentença judicial transitada em julgado, onde se reconheceu como especial o período em que o ora Embargante trabalhou n a C O M P A N H I A P E T R O Q U I M I C A D E PERNAMBUCO-PETROQUIMICASUAPE, referente a 15/09/2011 a 06/04/2014, onde esteve exposto de forma habitual e permanente ao fator de risco "eletricidade". Quanto a essa prova, a Autarquia Previdenciária não apresentou impugnação específica, quer nas razões de apelação, quer nas contrarrazões aos presentes embargos. Por essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão reportada, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, mantendo a r. Sentença na parte em que teve como especial o período referente a 15/09/2011 a 06/04/2014, trabalhado na COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO-PETROQUIMICASUAPE. Nesse contexto, a alteração das premissas adotas pela Corte de origem, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL.RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança." 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor, não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como especial.. 6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.043.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA