Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764029/RJ (2024/0373248-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CEMAR TECH COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: CLEVERSON NOTZ VALADAO RIDOLFI
ADVOGADOS: CIDNÉA DE MACEDO PAPPONE - RJ172437
ANA PAULA SANTOS DE ANDRADE MARINHO - RJ140272
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARRA SQUARE EXPANSAO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
LEONARDO CAVALCANTI MEROLA - RJ206597
THAÍSSA OLIVEIRA PACHECO - RJ225441
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEMAR TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação rescisão contratual e despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 693): APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. LOCADOR COMPROVA QUE NOTIFICOU O LOCATÁRIO PARA QUE PROVIDENCIASSE A INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA INDIVIDUAL, PORÉM NÃO HOUVE RESPOSTA DE SUA PARTE, O QUE TORNA RAZOÁVEL A COBRANÇA DE VALOR POR ESTIMATIVA APONTADO PELO AUTOR. ADEMAIS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O LOCATÁRIO ENCONTRAVA-SE EM MORA COM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, DE MANEIRA QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ERA EVIDENTE, O QUE TORNA LEGÍTIMO O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. QUANTO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR, O CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELAS PARTES E RATIFICADO PELO GARANTIDOR PREVÊ QUE A GARANTIA PERSISTE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, OU SEJA, EXTRAPOLA O PRAZO CONTRATUAL E INCIDE NOS CASOS DE PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. A PREVISÃO DO PAGAMENTO DOS ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL É VEICULADA NÃO APENAS POR DECISÃO JUDICIAL, MAS TAMBÉM POR DECORRÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DO QUE FOI PREVISTO NO CONTRATO. PORTANTO, SOBRE ALUGUÉIS VINCENDOS, INCIDEM OS JUROS, A CORREÇÃO E A MULTA NO CASO DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 214 do STJ. Sustentam o seguinte (fl. 755): Assim, o inconformismo do Recorrente é quanto a ausência de comprovação pelo Recorrido que o Recorrente recebeu a notificação acostada à fl. 85, visto que não foi acostado “aviso de recebimento”, bem como não há assinatura de recebimento do Recorrente, não há qualquer ressalva quanto a tentativa de entrega pelo Recorrido, com a assinatura de duas testemunhas, sendo um documento produzido de forma unilateral que não pode ser considerado como que prova de que ocorreu a notificação. Observe Nobres Ministros, não há assinatura do Recorrido, foi expedido um documento sem a assinatura do emissor e principalmente, não foi comprovado o recebimento da notificação pelo Recorrente. Destaca que, não há no contrato (fls. 61 a 64), descrição específica de que seria obrigação do Recorrente a instalação de um medidor elétrico, portanto, não há o que se falar em descumprimento contratual nesse sentido e se não há menção específica no contrato, bem como pela ausência de notificação não pode o Recorrente ser penalizado. [...] A prorrogação da fiança deve se dar por escrito e com anuência expressa dos fiadores, o que nunca ocorreu, devendo o fiador ora, Recorrente ser excluído da presente ação. Requerem o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Por outro lado, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA