Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200672/RN (2025/0072546-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: HÉLIO MESSALA LIMA GOMES - RN011686B
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE ARAUJO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 119e): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o redirecionamento da execução contra o espólio, quando o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, situação dos presentes autos. 2. Ademais, não houve sequer a comprovação da indicação do nome do representante legal do espólio. 3. Precedentes do STJ e do TJRN (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020; AC n. 0108150-60.2011.8.20.0001, Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, j. 31/01/2020; e AC n.º 2017.012942-9, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21/08/2018). 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 152/153e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) – Artigos 613, 614 e 617, III, do CPC e 1.797, II, do Código Civil: O TJRN desprezou o disposto nesses artigos ao condicionar o prosseguimento da execução fiscal à abertura de inventário, ignorando que o herdeiro na posse dos bens pode ser considerado administrador provisório e representante do espólio (fls. 182/183e); (ii) – Divergência jurisprudencial em relação ao AgInt no REsp 1893077/DF: O entendimento do TJRN vai de encontro ao STJ, que afirma que a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório na ausência de inventário ou inventariante compromissado (fls. 188/189e); (iii) – Art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC: O TJRN foi omisso ao não considerar que o caso trata da representação do espólio por administrador provisório, e não de redirecionamento da execução fiscal individualmente a um herdeiro (fls. 192/193e). Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 210e), o recurso especial foi admitido (fl. 216e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Acerca da controvérsia o Colegiado a quo assim se pronunciou (fls. 121/123e e 154/156e): Conheço do recurso. Cuida-se os autos de execução fiscal em que foi proferida sentença de extinção em razão da não regularização do polo passivo. Compulsando os autos, verifica-se que antes de concretizada a citação, adveio o óbito da parte apelada (Id 20451305) ocorrido em 16/02/2021. Há que se reconhecer, portanto, que a parte exequente dirigiu processo judicial em desfavor de pessoa natural já falecida antes da citação. Nesse contexto, importa afirmar que não cabe a regularização do polo passivo, vez que a morte da parte executada não sobreveio no curso da lide, mas se deu precedente à instauração da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma como determinado na sentença. Destaco o posicionamento do STJ nesse sentido: […] Imperiosa, pois, a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito, porque ajuizada a execução contra pessoa já falecida, o que desautoriza o redirecionamento para o espólio ou herdeiros. Ademais, não houve sequer a comprovação da indicação do nome do representante legal do espólio. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. [...] Conforme relatado, pugna o embargante pela correção de erro material e pela sanção de omissões no acórdão embargado. A alegação é da existência de erro material consiste na menção equivocada de que a demanda foi ajuizada contra Maria da Conceição França de Araújo, quando, na verdade, foi proposta contra o espólio. Neste viés, o Município argumenta que o acórdão não considerou as diligências realizadas para obter informações sobre o inventário e os herdeiros do espólio executado. Apresenta, inclusive, certidão de óbito e comprovante de que Alberto Luiz França de Araújo, herdeiro indicado, está na posse do imóvel objeto da dívida tributária. Contudo, a decisão de primeiro grau considerou insuficientes tais diligências, uma vez que não foi comprovada a qualificação legal do indicado como inventariante. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada contra o espólio de Maria da Conceição França de Araújo. O art. 75, VII, do CPC estabelece que o inventariante é o representante legal do espólio, sendo sua nomeação essencial para a regularização do polo passivo em ações de execução fiscal. Nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, o administrador provisório do espólio pode representar o de cujus na ausência de inventário aberto. Portanto, a mera indicação de herdeiro na posse do bem, sem a devida regularização do inventário, não é suficiente para modificar o polo passivo da demanda. Não bastasse o aduzido, importa salientar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua decisão. Esse entendimento visa a evitar decisões prolixas e garantir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Isto posto, entendo que os argumentos apresentados pelo embargante configuram erro material, devendo a fundamentação da decisão embargada ser retificada para constar corretamente o direcionamento da demanda ao espólio de Maria da Conceição França de Araújo. Quanto à alegação de omissão, verifico que a decisão analisou adequadamente as questões necessárias, fundamentando de forma suficiente a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a abertura de inventário. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, com a retificação do erro material na fundamentação da decisão embargada para constar que a demanda foi proposta contra o espólio de Maria da Conceição França de Araújo, e não contra a pessoa física de Maria da Conceição França de Araújo. Consoante se observa, a Corte de origem compreendeu que não foi comprovada a qualificação legal do indicado como inventariante, ou o administrador provisório, tendo havido a mera indicação de herdeiro na posse do bem. O Recorrente, por sua vez, alega, apenas genericamente, que procedeu à indicação do administrador provisório para fins de representar o espólio no polo passivo da execução fiscal, atendendo ao disposto legal, sem demonstrar, efetivamente, poderes para tanto. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA