Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 4151/DF (2016/0156066-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: ADRIANA MARA VAZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ORTIZON VAZ VIEIRA FILHO
INTERESSADO: ANDRE LUIZ VAZ VIEIRA
HERDEIROS DE: MARLENE DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDA - GO008415
INTERESSADO: MARLENE AMANDA DE JESUS
INTERESSADO: MARLENE AMARAL DUQUE VALLE
INTERESSADO: MARLENE AZEVEDO CAVALCANTE
INTERESSADO: MARLENE BRANDAO DE MAGALHAES
INTERESSADO: MARLENE BRITO DA SILVA
INTERESSADO: MARLENE BUENO MIGUEL SILVA
INTERESSADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARLENE CHIES STOCKER
INTERESSADO: MARLENE COSTA
INTERESSADO: MARLENE DA FONSECA
INTERESSADO: MARLENE DA SILVEIRA MARTINS
INTERESSADO: MARLENE DOS SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: MARLENE DOS SANTOS SUZUKI
INTERESSADO: MARLENE ESPERANÇA ROCA IQUEDA PIAZZA
OU: MARLENE ESPERANÇA ROCA IQUEDA
INTERESSADO: MARLENE LEME TEIXEIRA
INTERESSADO: MARLENE LOPES DE MICHELI
INTERESSADO: MARLENE MIRANDA ALVES
INTERESSADO: MARLENE MITRANO ALVARES
INTERESSADO: MARLENE PINHEIRO CORREA DE MATTOS
INTERESSADO: MARLENE TEIXEIRA FLORIAO
INTERESSADO: MARLENE TRISOGLINO NAZARETH
INTERESSADO: MARLENE VEIGA YAMAGUTI
INTERESSADO: MARLENES RUZA MARCOLINI
DECISÃO Decisão de fls. 1146-1148 deferiu a habilitação de ADRIANA MARA VAZ OLIVEIRA, ORTIZON VAZ DE VIEIRA FILHO e ANDRÉ LUIZ VAZ VIEIRA em razão do falecimento de MARLENE DE OLIVEIRA VAZ. Na mesma ocasião, determinou a intimação do Sindicato exequente e da UNIÃO para se manifestarem acerca dos Termos Individuais firmados pelos herdeiros, acostados às fls. 1140-1142. Em atendimento, o Sindicato não se opôs ao pedido de homologação do acordo, "requerendo, apenas, que seja deferido o destaque dos honorários contratuais devidos aos escritórios patronos, nos percentuais autorizados pelo (s) beneficiário (s) no (s) respectivo (s) Termo (s) Individual (ais) de Acordo" (fls. 1155-1156). A UNIÃO, por sua vez, apontou litispendência da substituída falecida com a ExeMS n. 6864/DF (2007/0220406-5), informando que "não é reconhecida a adesão ao acordo do MS 4151/DF enquanto não forem apresentadas as respectivas homologações dos pedidos de desistência daquelas execuções (Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta do Termo de Acordo)" (fls. 1158-1160). Na sequência, por meio da petição de fls. 1241-1245, o Sindicato apresentou cópia da decisão homologatória de desistência na ExeMS 6864/DF (2007/0220406-5). Ante o exposto, intime-se a UNIÃO para se manifestar acerca da decisão homologatória de desistência (cópia às fls. 1242-1244), bem como dos Termos Individuais de fls. 1140-1142. Havendo anuência da Fazenda Pública quanto à adesão ao acordo, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento em favor do espólio de MARLENE DE OLIVEIRA VAZ, com destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor a ser indicado pela devedora mediante juntada da respectiva planilha individual de cálculo, bem como a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos (petição de fls. 1110-1111 e procuração com poderes especiais às fls. 1112-1114). No caso, deverão ser anotados, em campo próprio, os dados dos herdeiros ADRIANA MARA VAZ OLIVEIRA, ORTIZON VAZ DE VIEIRA FILHO e ANDRÉ LUIZ VAZ VIEIRA (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 482/2022), nos termos da escritura de sobrepartilha de fls. 1166-1170. Por fim, intime-se a UNIÃO acerca do Termo Individual de Acordo firmado por MARLENE MIRANDA ALVES e MARLENE AZEVEDO CAVALCANTE, acostado às fls. 1227 e 1234, respectivamente, bem como das decisões de extinção no Processo n. 200835009166032 (13ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás) e nos EmbExeMS 6864/DF (2007/0303030-9), juntadas por cópia às fls. 1229-1230 e 1236-1239. Havendo anuência da Fazenda Pública quanto à adesão ao acordo pelas referidas substituídas, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor a ser indicado pela devedora mediante juntada da respectiva planilha individual de cálculo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS