Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961571/MS (2024/0437148-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ELEUDI NARCISO DA SILVA
ADVOGADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS021684
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 310): "EMENTA – HABEAS CORPUS – CRIMES DO ART. 12, CAPUT, E DO 16, § 1º, INC. I, DA LEI 10.826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS CARACTERIZADOS – PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS – FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – DOCUMENTOS ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PENAL – ORDEM DENEGADA. I – A prisão preventiva é cabível nas hipóteses do art. 313 do CPP, sempre que demonstrados, por decisão devidamente fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. II – A hipótese de cabimento é a do art. 313, inc. I, do CPP, e a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos dos delitos do art. 12, caput, e do art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/03 estão presentes no inquérito policial, em especial nas declarações dos agentes públicos que cumpriram mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente. III – Está caracterizado o periculum libertatis, haja vista o risco de reiteração criminosa, considerando que o paciente, não obstante tenha sido condenado por tráfico de drogas e estivesse foragido do sistema prisional, continuou envolvido atividades ilícitas, tanto que mantinha armas em seu poder e era investigado pelo crime de organização criminosa. IV – Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores. Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública. V – Em relação à prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP, os documentos comprovatórios do estado de saúde não foram submetidos ao juízo a quo, de modo que sua análise importaria em supressão de instância. De todo modo, é imprescindível a comprovação de que o estabelecimento penal é incapaz de garantir o tratamento de que em tese o paciente necessita, o que igualmente não ocorreu. VI – Ordem denegada." Neste writ, a defesa alega, em suma, que o paciente apresenta quadro de saúde delicado, razão pela qual faria jus à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Liminar indeferida (fl. 326). Informações prestadas (fls. 329-333). Parecer do MPF pela denegação da ordem (fls. 338-342). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 18/11/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 208327/MS, de minha relatoria, indeferido em 4/12/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 1416853-55.2024.8.12.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS