Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986983/PE (2025/0077050-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CELIO ALVES SANTIAGO
ADVOGADO: CÉLIO ALVES SANTIAGO - PE055926
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: YTALLO CARLOS MARTINS FERREIRA DA SILVA
OUTRO NOME: YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MOISES VITAL DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YTALLO CARLOS FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital – PE. A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de maio de 2024, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, e que sua prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia realizada em 1º de junho de 2024. A denúncia foi oferecida em 30 de junho de 2024 e recebida em 29 de novembro de 2024. Alega que a quantidade de drogas apreendida é de pouca monta, consistindo em 53 pedras de crack com gramatura de 15,837g e 3 invólucros plásticos de maconha com gramatura de 5,527g, além de uma arma de fogo calibre.38 com 6 munições. Sustenta que não há elementos nos autos que indiquem a condição de traficante do paciente, e que a prisão preventiva se baseia unicamente na gravidade abstrata do crime, sem apontar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, atividade lícita e não apresenta periculosidade concreta, além de não ter havido emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, permitindo que ele responda ao processo em liberdade. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No caso, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida pelo magistrado de primeiro grau, que manteve a prisão preventiva do paciente, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, obsta o conhecimento da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível". 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)