Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2433579/SP (2023/0287720-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
AGRAVADO: K LINE - KAWASAKI KISEN KAISHA LTD
REPRESENTADO POR: K LINE RORO & BULK AGÊNCIA MARÍTIMA (BRASIL) LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO LÚCIO MENDES VIANNA - RJ066683
ERIKA FEITOSA CHAVES - RJ121497
BERNARDO DA MOTTA SANTANA - RJ227070
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada ofensa aos arts. 749 do CC e 373, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1032329-78.2019.8.26.0100) assim ementado (fl. 1.548): AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – Sentença de improcedência. APELAÇÃO DA AUTORA – Inadmissibilidade do pedido de reforma – Relatórios emitidos por empresa de consultoria, incumbida da inspeção dos veículos, a indicar que não houve dano aos bens, durante o transporte (art. 373, II, NCPC). APELAÇÃO DA RÉ – Admissibilidade do pedido de reforma – Custos decorrentes da tradução juramentada que devem ser incluídos na rubrica “despesas processuais” – Inteligência do art. 98, § 1º, VI, do NCPC. Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO O DA RÉ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.564-1.567). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 749 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Alega que se trata de responsabilidade civil objetiva decorrente de transporte marítimo e que a prova documental apresentada aponta a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados a 96 veículos, avariados no desembarque. Afirma que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo ao reconhecimento da pretensão inicial, salientando que a mercadoria foi embarcada sem ressalvas, mas foi entregue com ressalvas, comprovadas pelo próprio relatório emitido, que reconheceu as inconsistências. Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade da transportadora de indenizar a seguradora, em ação regressiva, pelos danos ocorridos durante o transporte das mercadorias. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.592-1.610). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. I - Violação dos arts. 749 do CC e 373, II, do CPC Trata-se de ação regressiva de ressarcimento julgada improcedente. Inconformadas, as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora nestes termos (fls. 1.549-1.551): O recurso da autora não comporta acolhimento, enquanto o que foi interposto pela ré deve ser provido. Isso porque, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial não foram demonstrados (art. 373, I, NCPC) e a ré logrou demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento da pretensão inicial (art. 373, II, NCPC). Como se observa dos autos, houve inspeções nos veículos transportados, anteriormente e posteriormente ao transporte, por empresa especializada, e equidistante às partes: a empresa C. A. R. Consulting Consultoria e Inspeção de Veículos. Não há, nem mesmo em impugnação à contestação (fls. 775/87), indicação de qualquer questionamento quanto à idoneidade de tais documentos ou da confiança depositada no trabalho desenvolvido pela empresa de inspeção, mas apenas impugnação genérica (fl. 776, quarto parágrafo). E, de tais relatórios, especialmente às fls. 792/6 (com tradução às fls. 849/89) e 890/6 (traduzido às fls. 1030/77), nota-se que não houve avarias decorrentes do transporte de veículos, pois o número de veículos com avarias, posteriormente ao transporte (68, dos 2886 automóveis, última linha, consoante fl. 890, última linha), é inferior aos que já se encontravam danificados anteriormente ao transporte (71, dos 2886 automóveis, conforme fl. 792, última linha). Não há aparente explicação para essa diferença de número (de 71 avariados na oportunidade do embarque, para 68 veículos danificados no desembarque), contudo, tal divergência, confirma o fato de que houve efetiva vistoria e não mera replicação de dados coletados quando da primeira inspeção (antes do transporte). Logo, confrontados os relatórios de inspeção pré-carga (fl. 849, antepenúltima linha) e pós-descarga (fl. 1030, antepenúltima linha redigida pela tradutora), conclui-se que o transporte dos veículos transcorreu sem qualquer avaria aos bens, de modo que a improcedência era de rigor. No que diz respeito à apontada violação do art. 373, II, do CPC, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a ré demonstrou a não ocorrência de avarias nos veículos decorrentes do transporte das mercadorias. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo da pretensão pretendida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 749 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 2. ''A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) II - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA