Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987035/MG (2025/0077318-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JONATHAN CONCEICAO ALVES
ADVOGADO: JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES - RJ242701
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DEBORA SILVA COSTA
CORRÉU: GUILHERME DA CONCEICAO SANTOS
CORRÉU: ROBSON APARECIDO ABREU DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEBORA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.013523-3/000). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos delitos de de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), tentativa de ocultação de cadáver (art. 211, c/c o art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 11): EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes praticados, em tese, e estando presentes nos autos os indícios de autoria e a materialidade, provada está a necessidade excepcional da custódia, por determinação do art. 312 do CPP. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das outras medidas cautelares, uma vez que se mostram insuficientes para garantir a efetividade do processo. A aplicabilidade da decisão do STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP pode ser afastada conforme as particularidades do caso concreto, de forma excepcional. Os atributos pessoais da paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, principalmente quando se trata de delito de tamanha repercussão negativa na sociedade. Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar, que teria sido embasada tão somente na gravida abstrata dos delitos. Afirma que "a Denunciada é MÃE de uma criança de 04 (quatro) anos, conforme certidão anexa, onde está sofrendo muito e está sendo muita frustração para ela, pois já não tinham pai e agora com a ausência da mãe. Importante frisar, ainda, que a Ré está grávida dentro da unidade prisional, com estágio de gravidez avançado." (e-STJ fl. 3), e que deve prevalecer o objetivo da norma legal, qual seja a proteção do interesse do menor. Aduz ser a paciente possuidora de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, ainda que com a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fl. 36/38, grifei): Em id 10348232954, foi formulado pela Defesa da ré Débora Silva Costa pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentando-se nos incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que é mãe de uma criança de 4 anos e está grávida, sendo necessário estar em liberdade para cuidar do filho menor e da gestação. Manifestação do Ministério Público em id 10359102889, opinando pelo indeferimento do pedido. Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, o pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos. Com advento da Lei nº 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a pessoa for imprescindível aos cuidados de menor de 6 (seis) anos ou de pessoa com deficiência, ou quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos. Contudo, essa substituição não é automática e deve ser ponderada à luz de outros valores jurídicos relevantes. A ré está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio, corrupção de menores e ocultação de cadáver, delitos de extrema gravidade que envolvem violência e repercutem diretamente na ordem pública. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Neste caso, a gravidade dos crimes imputados evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente para prevenir a reiteração delitiva e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Além disso, a acusação de corrupção de menores e ocultação de cadáver indica risco concreto de interferência na instrução processual caso a ré seja colocada em liberdade. Sua soltura poderia comprometer a coleta de provas e a oitiva de testemunhas, sendo imprescindível a segregação cautelar para a efetividade do processo penal. Há também registro de que a ré permaneceu em local incerto e não sabido por período significativo, dificultando sua citação e exigindo a expedição de carta precatória. O cumprimento do mandado de prisão preventiva somente foi possível após diligências específicas, o que demonstra a necessidade concreta da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e evitar eventual fuga. Essa conduta evidencia o risco de evasão, inviabilizando a concessão da prisão domiciliar, pois não há garantia de que a ré cumpriria as condições impostas. Embora a Defesa sustente a imprescindibilidade dos cuidados maternos, essa circunstância deve ser ponderada em conjunto com a segurança pública e a gravidade dos crimes praticados. A proteção ao interesse do menor não se sobrepõe à necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da justiça em crimes de elevada gravidade. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de que a prisão preventiva é desnecessária ou desproporcional, o que não se verifica no caso concreto. A defesa não apresentou elementos suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco comprovou que a ré é a única responsável pelo cuidado do filho ou que está grávida, como apontado pelo Ministério Público. O simples fato de possuir filhos menores de 12 anos não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva. [...] ISSO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e mantenho o decreto prisional da denunciada Débora Silva Costa, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. In casu, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados – homicídio, furto, corrupção de menores e tentativa de ocultação de cadáver. A propósito, consoante o disposto na denúncia, "em virtude de disputa pelo comércio de drogas no município de Orizânia, os denunciados planejaram e executaram o homicídio da vítima. [...] Para a execução do delito, o denunciado Guilherme valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois atirou pelas costas, surpreendendo-a, além disso, os denunciados agiram mediante dissimulação, porquanto, a pretexto de levá-los a outra cidade em troca de favores sexuais, atraíram a vítima para local ermo para lá atacá-la, ocultando, dessa forma, sua real intenção. Tais circunstâncias são objetivas e se estendem a todos os denunciados, pois cientes de como se daria a prática criminosa.". Com efeito, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e na acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. Quanto à almejada prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 16/20, grifei): Ora, os crimes em tela são de extrema gravidade e o modus operandi revela a periculosidade da paciente, que juntamente a outros quatro autores, um deles menor de idade, impelidos por motivo torpe e mediante simulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram R. F. B. e, em seguida, tentaram destruir o cadáver, somente não consumando este intento por circunstâncias alheias às suas vontades, evidenciando-se, pois, o nítido risco que sua liberdade representa à ordem pública, o que comprova a premente necessidade da segregação. Nesse contexto, não há que se falar em substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, por estar grávida (condição que, ressalte-se, sequer restou comprovada nos autos) e por ser ela a única responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos de idade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, em 20/02/2018, concedeu a ordem para todas as mulheres presas cautelarmente no território nacional, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No entanto, a prisão domiciliar não deve ser concedida em casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em casos excepcionalíssimos. [...] Na hipótese em tela, repita-se, a paciente foi denunciada pela prática, dentre outros, dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de ocultação de cadáver, a primeira infração, obviamente, perpetrada mediante violência à pessoa, sendo que a extrema gravidade do delito obsta a concessão do benefício. Registro que eventuais condições pessoais abonadoras não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Como se sabe, “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). Dessa forma, não verificando a ocorrência de constrangimento ilegal e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não há como se dar azo à pretensão, motivo pelo qual DENEGO o habeas corpus. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, assegurou-se à "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" e "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". No presente caso, o crime supostamente praticado foi cometido com grave violência à pessoa, circunstância que inviabiliza a substituição da segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR MAUS-TRATOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE INFANTE MENOR DE DOZE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA EXTREMA. HIPÓTESE DOS AUTOS ENCONTRADA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade em concreto da prática de dois homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado qualificado por maus-tratos, corrupção de menores, além de participação em organização criminosa. Destacou também que um dos homicídios "foi praticado mediante tortura e extrema brutalidade dos agentes, em atos típicos de integrantes de organizações criminosas que atuam dentro e fora do estabelecimento prisional", conforme gravação que possibilitou a identificação da paciente. Consta, ainda, que ela está foragida desde o decreto de prisão temporária. Tais circunstâncias sinalizam a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício [...]" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/10/2018). 5. No caso vertente, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois os delitos imputados à paciente foram cometidos com violência extrema, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. Pelas mesmas circunstâncias gravosas acima destacadas afasta-se a substituição da custódia em decorrência da pandemia da Covid-19. 7. Ordem denegada. (HC n. 580.719/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO