Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209209/DF (2024/0402051-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: AGD GLOBAL BRASIL LTDA
OUTRO NOME: AGRODATA COMPANY
INTERESSADO: DEBORA NATALIA RUIZ CAMPOS BERGES
ADVOGADOS: JULIANA GRACIELA GOES MILITÃO DA SILVA FABRIS - PR035609
MARCIO GUSTAVO FATUCH - PR101459
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE (IBQP)
ADVOGADO: FERNANDO TOSI YOKOYAMA - PR091949
INTERESSADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MIYAKE - PR047366
LAURA FRANÇA BUBNIAK - PR076383
THIAGO DUCCI TONINELLO - PR050750
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, ora suscitado. Ação: cobrança cumulada com indenização ajuizada por AGD GLOBAL BRASIL LTDA. e DEBORA NATALIA RUIZ CAMPOS em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE - IBQP e SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEBRAE/PR Manifestação do Juízo de Curitiba - PR (suscitado): acolheu preliminar suscitada pela defesa e declinou da competência em favor do foro eleito no contrato objeto da demanda, situado em Brasília - DF. Manifestação do Juízo de Brasília - DF (suscitante): assinalou que o foro de eleição não produziria efeitos, na hipótese, diante da sua aleatoriedade e suscitou o presente conflito de competência, nos termos do art. 63, § 1º do CPC. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal. No julgamento do CC 206.933/SP, ocorrido no dia 6/2/2025, a Segunda Seção desta Corte definiu que a nova redação do art. 63, §1º, assim como o §5º, do CPC, segundo os quais, respectivamente, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" serão aplicados aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a vigência, na data de 4/6/2024, da Lei n. 14.879/2024. Tal interpretação, consoante consignado no referido precedente, decorre da interpretação conjugada da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC). Com efeito, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual (eleição de foro), deve-se observar a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei. Na hipótese, a ação de cobrança que deu azo ao presente conflito foi ajuizada em 20/6/2020 (e-STJ, fl. 40), portanto, previamente à entrada em vigor da Lei 14.879/2024, circunstância que invalida a instauração do incidente, pelo juízo suscitante, com fundamento na nova redação do art. 63 do CPC, tendo em vista que inaplicável à espécie. Logo, é imperioso que resolução da controvérsia aqui estabelecida observe os ditames do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior antes da referida alteração legislativa. Como se observa dos autos, o Juízo suscitado, perante o qual a ação de cobrança foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e, desse modo, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de Curitiba - PR. Com efeito, a decisão declinatória da competência proferida pelo juízo suscitado, em atenção à arguição do réu, não foi objeto de insurgência por parte da autora (houve renúncia do prazo recursal; e-STJ, fl. 703/704). Portanto, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de Brasília - DF, não mais cabendo discussão a seu respeito. Tal o quadro delineado, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009). Nesse sentido, ainda: CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002 e CC 20.625/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 3/11/1999. Assim, sobressai a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI