Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741835/AM (2024/0332915-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDREA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA CUNHA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito movida por ANDREA CUNHA RODRIGUES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLATAFORMAS VIRTUAIS COM DÍVIDAS PRESCRITAS - MECANISMOS DE NEGOCIAÇÃO - NÃO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - NÃO ENQUADRAMENTO EM PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, e, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito; - Sucede que não há evidências comprovadas nos autos a confirmar que a inscrição em plataformas de "limpa nome" ensejam consequências negativas, entendendo esta Corte Estadual que se trata de mero mecanismo de negociação de dívidas, e não de cobrança extrajudicial destas; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 334) Recurso especial: alega violação dos arts. 206, §5º, do Código Civil e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas. Aduz que uma vez reconhecida a prescrição é indevida a realização de qualquer ato de cobrança, ainda que pela via extrajudicial. Assevera que "registro e cobrança dos débitos por meio da plataforma do SERASA LIMPA NOME é fato incontroverso, de modo que, reconhecida a prescrição dos débitos, estes não mais podem integrar cadastros de dados de consumidores como o sítio do SERASA LIMPA NOME, vez que as informações lá contidas (relativas a dívidas) são seguramente informações negativas relativas à Recorrente.". RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu que dívida prescrita não pode ser objeto de qualquer cobrança (e-STJ fls. 336-339). Da leitura do acórdão, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". (REsp n. 2.088.100/SP, 3ª Turma, DJe de 23/10/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.103.726/SP, 3ª Turma, DJe de 17/5/2024; REsp n. 2.094.303/SP, 3ª Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é possível localizar algumas decisões monocráticas de Ministros que compõem a e. Quarta Turma, em que se adota idêntico entendimento, inclusive com citação dos precedentes formados nesta Terceira Turma. Nesse sentido: REsp 2129741/SP, Min. Marco Buzzi, Dje de 2/4/2024; REsp 2122451/SP, Min. Raul Araújo, DJe de 2/4/2024; REsp 2122068/SP, Min. Marco Buzzi, Dje de 2/4/2024; REsp 2121668, Min. Marco Buzzi, Dje 2/4/2024; REsp 2121956, Min. Marco Buzzi, Dje 22/3/2024. Desse modo, na hipótese, quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, aplica-se a Súmula 568/STJ para manter o entendimento firmado por esta Terceira Turma. - Da desnecessidade de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome No julgamento da apelação interposta pela agravante, o TJ/AM concluiu no seguinte sentido (e-STJ fls. 336-339): Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que dívidas prescritas não podem ser alvo de qualquer tipo de cobrança: [...] Sucede que não há evidências comprovadas nos autos a confirmar que a inscrição em plataformas de "limpa nome" ensejam consequências negativas, entendendo esta Corte Estadual que se trata de mero mecanismo de negociação de dívidas: [...] Logo, não vislumbro cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas, ao revés, mecanismos de sua negociação, não se enquadrando ao entendimento do STJ. Nesse contexto, importa consignar que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). Com efeito, a plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas). A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança. Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reconhecer que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome enseja consequências negativas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI