Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936766/RS (2024/0301307-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JULIA UNGARETTI ESCOBAR
ADVOGADO: JÚLIA UNGARETTI ESCOBAR - RS114581
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOAO VICTOR MEIRELLES CANABARRO
CORRÉU: ANDRIELE DOS SANTOS PEDRO FERREIRA
CORRÉU: THAILLOR ADRIAN SILVEIRA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Joao Victor Meirelles Canabarro, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5012268-83.2021.8.21.0008. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS (Autos n. 5012268-83.2021.8.21.0008) à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão; e de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.280 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 93/131). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual ainda não julgou o recurso, analisando a necessidade de manutenção da prisão preventiva em 13/6/2024, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 140/141). Neste writ, sustenta-se ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, pois a condenação não transitou em julgado, caracterizando a custódia em indevida execução provisória da pena. Argumenta-se, também, que não há fundamentação idônea para continuidade da prisão preventiva. Alega-se excesso de prazo devido à falta de previsão para o julgamento de sua apelação, interposta em janeiro de 2023. Esta apelação, crucial para a revisão da sentença condenatória, permanece sem movimentação desde sua interposição, apesar de já haver parecer do Ministério Público. A ausência de previsão para a inclusão da apelação em pauta de julgamento representa uma falha grave no andamento processual, violando o princípio da razoável duração do processo (fl. 7) Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, além do fato de que a sua companheira está grávida, defendendo-se a suficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer-se, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente e, no mérito, que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares alternativas, bem como seja determinado ao Tribunal estadual que julgue o recurso de apelação. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 689.460/RS. A liminar foi indeferida às fls. 145/147. As informações foram prestadas pela instância ordinária às fls. 152/159. O Ministério Público Federal, às fls. 201/203, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada com base nas circunstâncias dos delitos, ressaltando a decisão que decretou a prisão preventiva, a qual a sentença remeteu, que o réu já restou preso em flagrante três vezes pela prática do delito em comento, nos Autos n. 008/2.20.0005519-2, n. 008/2.19.0012151-7 e n. 008/2.20.0006518-0, ainda não denunciado. [...] Destaca-se ainda a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, o que denota o envolvimento do flagrado com o tráfico em maior escala (fl. 90). E na sentença, o Magistrado destacou que João Victor seria espécie de gerente dos pontos da região, comandando toda a logística do local, permanecendo com a maior parte dos entorpecentes, além de munições, ponderando-se que ainda estava em liberdade provisória (fl. 130), o que foi convalidado pelo Tribunal estadual ao realizar a revisão nonagesimal da custódia provisória (fl. 140). Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 789.764/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; e AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/6/2024. Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo, segundo consta dos autos e do sítio eletrônico do Tribunal de origem, a sentença condenatória data de 22/11/2022, tendo razões apresentadas na origem em 20/12/2022; e contrarrazões, em 10/1/2023. Os autos do recurso de apelação contam com parecer do Ministério Público e foram redistribuídos em 8/1/2025, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Segundo nossos precedentes, quando a análise tiver por objeto o excesso de prazo para julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 605.455/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020). Considerando a reprimenda imposta ao paciente na sentença de 10 anos e 6 meses de reclusão, e de 1 ano de detenção, não verifico o alegado constrangimento, devendo ser observado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, os pressupostos da razoabilidade. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.685/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 – grifo nosso). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR