Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636132/MS (2024/0171287-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: FRANCIEL GLEBSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1400814-17.2023.8.12.0000. A revisão criminal interposta pela defesa não foi conhecida, mas fora concedido "Habeas Corpus" de ofício para anular ação penal de n. 0002017-72.2010.8.12.0026 (fl. 1908). O acórdão ficou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES DIVERSAS - CONFLITO DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVISIONAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - CONCESSÃO. I. Não sendo verificada nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisional não se deve ser conhecida. II. Configurada a ocorrência de violação ao instituto processual da litispendência, a segunda ação penal deveria ser declarada extinta já em seu nascedouro, sendo, portanto, inviável falar em convalescimento, mormente diante do manifesto prejuízo à defesa. III. Pedido revisional não conhecido. Concessão de Habeas Corpus de Ofício para anular a condenação proferida na segunda ação penal ajuizada." (fl. 1903) Em sede de recurso especial (fls. 1918/1928), a acusação apontou violação ao art. 95, III do CPP, defendendo que a controvérsia jurídica deve ser analisada à luz do instituto da coisa julgada e não da litispendência, uma vez que o "Acórdão ora recorrido desconstituiu a condenação nos autos nº 0002017-72.2010.8.12.0026 em razão de sua absolvição na Ação Penal nº 0001845-33.2010.8.12.0026 no que diz respeito aos mesmos fatos, alegando a existência de litispendência, o que não é o caso dos autos" (fl. 1924). Contrarrazões do FRANCIEL GLEBSON APARECIDO DA SILVA (fls. 1935/1949). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 1951/1956). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 1964/1973). Contraminuta da defesa (fls. 1980/1989). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2006/2007). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a apontada ofensa ao art. 95, III do CPP, inexistindo exame acerca da tese segundo a qual a controvérsia jurídica não deveria ser dirimida pelo instituto da litispendência, mas sim, da coisa julgada, uma vez se tratar de dois feitos cuja sentença penal já transitou em julgado. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK