Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986969/PE (2025/0077116-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCIANO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUTERRON FRANCISCO DA SILVA - PE010634
MARCIANO BEZERRA DE SOUZA - PE038887
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JAMESON BEZERRA DE GOIS
CORRÉU: MATOSAVICK SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: MAYKON BRANDON DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: MEYSE DUARTE CAMPELO
CORRÉU: MISAEL JOSE DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO CESAR VALOES VIDAL
CORRÉU: SERGIO CIPRIANO DA SILVA
CORRÉU: JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA
CORRÉU: MARCIO TAVARES DE AGUIAR
CORRÉU: THIAGO ANDREI DE BRITO LEITAO
CORRÉU: RODRIGO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
CORRÉU: JONATAN VIEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO BERNARDO DE ANDRADE NETO
CORRÉU: FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA
CORRÉU: MAURO LUCAS DE SOUZA SILVA
CORRÉU: LINNIKER LUIZ DUARTE DE LIRA
CORRÉU: VALDECK PEREIRA DE CARVALHO
CORRÉU: WILLYELTON THEODOSIO DE MEDEIROS
CORRÉU: WELINGTON LUIZ DE FARIAS
CORRÉU: VICTOR MATEUS MESEL DE FIGUEIREDO
CORRÉU: RICARDO SIMOES DE ARAUJO
CORRÉU: WAGNER EMMANUEL OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL SOARES DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN CASTRO DE MOURA
CORRÉU: LEANDRO NOGUEIRA CORREA
CORRÉU: SIDNEY DIEGO FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: DAVI FIGUEIREDO DE SOUZA
CORRÉU: MARCELLE BALATA DE BARROS CORREIA
CORRÉU: VINICIUS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: CAMILA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: EDUARDO EVERTON DE SOUSA COSTA
CORRÉU: SILDEVANIO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS VERISSIMO DA SILVA
CORRÉU: BRUNO JOSE DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMESON BEZERRA DE GOIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 14/5/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, c.c o 40, I, IV e V, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste Corte, o impetrante reitera o pleito originário, alegando que o paciente está preso há mais de 8 meses sem que tenha previsão de conclusão da instrução processual, sendo desproporcional e ilegal a manutenção da sua custódia, quando a mora decorre de culpa exclusiva do Estado. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado: "Pois bem. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no caso concreto. Com efeito, embora o paciente esteja preso há aproximadamente 8 meses, não se vislumbra qualquer desídia por parte do magistrado na condução do feito. Ao contrário, observa-se que o processo tem seguido seu curso regular, com a apresentação da denúncia em 11/07/2024, seu recebimento em 12/07/2024. Foi determinada a disponibilização integral das conversas e áudios relacionados ao caso, abrindo-se prazo para apresentação das respostas à acusação. O aparente elastecimento do prazo processual justifica-se pela própria complexidade da causa, que envolve 35 denunciados, com diferentes patronos constituídos, além da necessidade de análise de vasto material probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos relacionados a movimentações financeiras. Como é cediço, o prazo para conclusão do processo penal não tem natureza peremptória, comportando flexibilização quando as situações do caso concreto assim demandarem, conforme entendimento cristalizado na Súmula 84 do TJPE. Ressalte-se que a aferição do excesso de prazo não se opera de forma meramente matemática, devendo ser avaliada à luz da complexidade do processo, quantidade de réus e do comportamento das partes. No caso em tela, o tempo transcorrido mostra-se compatível com a complexidade da causa, não havendo que se falar em mora processual injustificada" (e-STJ, fls. 31-32) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo por se tratar de feito de alta complexidade, o qual conta com 35 réu, com diferentes patronos e apura a prática de diversos crimes, quais sejam, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, havendo, ainda, a necessidade de exame de vasto material probatório, como interceptações telefônicas e documentos relacionados às movimentações financeiras. A Corte de origem destacou, ainda, que "foi determinada a disponibilização integral das conversas e áudios relacionados ao caso, abrindo-se prazo para apresentação das respostas à acusação" (e-STJ, fls. 31). Portanto, o período transcorrido até o momento (pouco mais de 9 meses da prisão do paciente) não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço. Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. 2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no julgamento da ação penal n. 0007188- 74.2024.8.17.2420/PE. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS